DECRETO Nº 60.855, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2014
Cria
e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, a Penitenciária de
Mairinque e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo
1º - Fica criada, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente
subordinada ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região
Central do Estado, a Penitenciária de Mairinque.
Parágrafo
único – A unidade de que trata este artigo tem nível hierárquico de
Departamento Técnico.
Artigo
2º - A Penitenciária
de Mairinque destina-se ao cumprimento de penas privativas de
liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo
3° - A Penitenciária de Mairinque tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde,
com Núcleo de Atendimento à Saúde;
IV - Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de
Trabalho;
V - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
VI - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de Segurança;
b) Núcleo de Portaria;
c) Núcleo de Inclusão;
VII - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária,
com Núcleo de Escolta e Vigilância;
VIII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e
Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infraestrutura e
Conservação.
§ 1º
- O Núcleo de Segurança, o Núcleo de Portaria e o Núcleo de Escolta e
Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º
- A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de Equipe de
Assistência Técnica II.
Artigo
4º - Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e
de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio
Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo
5º - As unidades adiante indicadas da Penitenciária de Mairinque têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de
Reintegração e Atendimento à Saúde;
II – de Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e
Educação;
III – de Divisão:
a) o Centro Integrado de
Movimentações e Informações Carcerárias;
b) o Centro de Segurança e
Disciplina;
c) o Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
d) o Centro Administrativo;
IV - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de
Atendimento à Saúde;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Trabalho;
b) o Núcleo de Segurança;
c) o Núcleo de Portaria;
d) o Núcleo de Inclusão;
e) o Núcleo de Escolta e
Vigilância;
f) o Núcleo de Finanças e
Suprimentos;
g) o Núcleo de Pessoal;
h) o Núcleo de Infraestrutura
e Conservação.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
Artigo
6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo
7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo
8° - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo
9º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no
desempenho de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento
e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar
as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe
forem encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a
execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades
das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos
de natureza técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se
caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das
atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do
estabelecimento penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento
penal, propondo ao dirigente as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização
das atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência
das atividades das unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades
técnicas e administrativas do estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do
estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para
a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos
da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação
“Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade
no estabelecimento penal;
b) gerentes de
estabelecimentos bancários oficiais, com o objetivo de abrir contas bancárias
para os presos;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações
gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.
SEÇÃO II
Do Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde
Artigo
10 - O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, unidade de prestação de
serviços de assistência à saúde e psicossocial ao preso, no estabelecimento penal,
tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar o desenvolvimento social e humano
dos presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade;
II - elaborar diagnósticos dos aspectos
socioeconômicos dos presos;
III - avaliar psicologicamente os presos, nas áreas
de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações
psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
V - registrar informações relacionadas com os presos,
de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar programas de preparação para a
liberdade;
VII - propiciar aos presos habilidades e
conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;
VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de
comportamento social;
IX - proporcionar meios de integração entre os presos
e a comunidade em geral;
X - desenvolver programas de valorização humana;
XI - estudar e propor soluções para problemas da
terapêutica penitenciária;
XII - planejar e organizar projetos de trabalho para
presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente
se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar orientação religiosa aos presos;
XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das
perícias criminológicas;
XV - colaborar na seleção de livros e filmes
destinados aos presos;
XVI - manter intercâmbio de informações e
experiências com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria
da Administração Penitenciária, propondo as medidas necessárias à aproximação
entre os presos e suas famílias;
XVII - participar da programação das atividades de
atendimento aos presos;
XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento
dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas
julgadas necessárias;
XIX - identificar as necessidades de treinamento para
os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
XX - apresentar recomendações a respeito da atuação
das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos
ou a problemas de caráter geral;
XXI- acompanhar, permanentemente, o comportamento e
as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus
problemas;
XXII - organizar e manter atualizados os prontuários
criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução
do tratamento;
XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe
forem encaminhados para esse fim;
XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade
e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por
ocasião da liberdade.
Artigo
11 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos,
prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica,
psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no
estabelecimento penal;
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação
diagnóstica;
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com
os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VII - promover a notificação compulsória de doença,
de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos
presos como dos servidores do estabelecimento penal;
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas de atenção à saúde dos presos
e dos servidores;
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no
prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de
Saúde – SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII - controlar, solicitar e dispensar os
medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde – SUS/SP;
XIII - implementar programas de prevenção e realizar
atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos
presos;
XV - planejar e executar programas de apoio social
aos presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede
de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com
patologias;
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do
preso todo o atendimento realizado.
Artigo
12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde, além das constantes no artigo 27 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde –
SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médicohospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas
de matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os
criminológicos e zelar por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos,
de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade
constantes nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de
medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre
os medicamentos disponíveis.
SEÇÃO III
Do Centro de Trabalho e Educação
Artigo
13 - O Centro de Trabalho e Educação tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar aos presos:
a) o trabalho penitenciário;
b) a formação educacional
necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
II - preparar expedientes relativos à remição de
pena;
III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da
Penitenciária, mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de Segurança e
Disciplina, as escalas de trabalho dos presos que prestam serviços de apoio e
manutenção do estabelecimento penal;
IV - em relação à educação:
a) elaborar o horário de aulas
e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas
didático-pedagógicas;
b) elaborar e executar
programas esportivos e de recreação, que visem à recuperação, ao
desenvolvimento e à manutenção das condições físicas dos presos;
c) orientar:
1. a realização de espetáculos
teatrais e de outras atividades culturais;
2. cursos por correspondência;
3. os interessados nas
consultas e pesquisas bibliográficas;
d) elaborar programas de
solenidades, de comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com
a participação de elementos da comunidade;
e) planejar e coordenar os
trabalhos de início e encerramento dos períodos letivos;
f) executar os programas de ensino
supletivo;
g) assegurar a eficiência do
processo ensino-aprendizagem;
h) identificar, nos presos,
necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às
unidades especializadas;
i) opinar sobre a oportunidade
e a necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento
das atividades didáticas;
j) receber, registrar,
classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
k) prestar serviços de
consultas e empréstimos de livros;
l) incentivar os presos e os
servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos de leitura;
m) organizar e conservar
atualizados os catálogos necessários aos serviços;
n) realizar intercâmbio com
bibliotecas e centros de documentação;
o) encaminhar, para
publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
p) zelar pela guarda e
conservação do acervo da unidade;
q) sugerir a aquisição de
livros e periódicos destinados aos presos.
Artigo
14 - O Núcleo de Trabalho tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução do trabalho dos presos, em
especial:
a) programar o trabalho;
b) orientar e acompanhar o
desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a frequência e o
rendimento em cada área de trabalho;
d) fiscalizar a presença dos
presos nos locais de trabalho;
e) avaliar o aproveitamento
para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;
f) executar programas
instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
g) acompanhar a produção
manufaturada e monitorar as empresas que fornecem serviços aos presos;
h) sugerir a implantação de
novos processos de produção;
i) contribuir para o
aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a quantidade e a
qualidade dos produtos;
k) organizar o mostruário dos
produtos;
l) encaminhar o produto
acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
m) propor a alienação de
produtos considerados excedentes;
II - em relação aos equipamentos e à matéria-prima de
trabalho:
a) programar a utilização da
maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos
para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças e
Suprimentos suas necessidades;
b) distribuir, recolher e
conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do
material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;
d) verificar o estado de
conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infraestrutura
e Conservação a reposição de peças e os consertos, quando necessários;
e) zelar pela correta
utilização de equipamentos e materiais;
III - em relação às oficinas:
a) desenvolver trabalhos de
natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de
bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
b) produzir bens em escala
industrial;
IV - em relação à lavanderia:
a) receber, registrar, lavar e
passar roupas;
b) revisar, periodicamente, o
estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
V - em relação à copa e cozinha:
a) executar os serviços de
copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições,
submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for
por este designado;
d) zelar pela correta
utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de
limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes
relativos à requisição de mantimentos e outras provisões;
VI - em relação à limpeza interna:
a) executar, diariamente, os
serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta
utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do
material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo
15 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Trabalho e Educação, além
das constantes no artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - organizar os processos de matrícula, conferindo a
documentação que deva instruí-los;
II - manter registros individuais sobre a vida
escolar dos alunos;
III - cuidar da expedição de diplomas ou
certificados;
IV - proceder à verificação da frequência dos alunos;
V - prover o material escolar necessário e auxiliar
os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.
SEÇÃO IV
Do Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias
Artigo
16 - O Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários
dos presos;
b) arquivo de cópias dos
textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os
elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de
soltura com os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras informações
disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do
estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações, processual
e carcerária, do preso;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o
caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários
penitenciários e os cartões de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para
apresentação dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e
exclusão de preso aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das
execuções criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que lhe digam
respeito;
b) a documentação para a
apresentação do preso ou a justificativa do seu não comparecimento;
c) o encaminhamento do preso,
juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro
estabelecimento penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem
inseridos nos prontuários penitenciários;
XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar,
Civil ou Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos.
SEÇÃO V
Do Centro de Segurança e Disciplina
Artigo
17 – O Centro de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância,
segurança e disciplina;
II - providenciar a apresentação dos presos nos
respectivos locais;
III - requisitar, ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação,
transporte para apresentações judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos para as respectivas
apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança
penitenciária e oficiais operacionais;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o
recebimento de presos;
VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou
Federal, e escolta quando das
movimentações externas de presos.
Artigo
18 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e
disciplina;
b) preparar o boletim de
ocorrências diárias;
c) elaborar quadros
demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em relação aos presos:
a) cuidar da observância do
regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos
presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a distribuição da
alimentação;
2. a visitação aos presos;
d) executar sua movimentação,
comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações
ocorridas;
e) acompanhar os presos,
quando em trânsito interno;
f) conferir, diariamente, e
manter atualizado o quadro da população carcerária;
g) providenciar o
encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias,
dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
h) administrar a rouparia dos
presos;
i) organizar e manter
atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer
informações relativas à população carcerária e sua movimentação;
k) elaborar e manter
atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
III - em relação à segurança do estabelecimento
penal:
a) inspecionar, diariamente,
suas condições;
b) operar e controlar os
serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e
externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde,
alimentação e vacinação dos cães;
b) executar o adestramento dos
cães;
c) manter atualizado o
registro dos cães.
Artigo
19 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída
de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao
estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V - receber, registrar e distribuir os objetos
destinados aos presos;
VI - receber a correspondência dos servidores e dos
presos;
VII - examinar e providenciar a distribuição da
correspondência dos presos;
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita
pelos presos;
IX - distribuir a correspondência dos servidores;
X - manter registro de identificação de servidores do
estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo
20 - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes atribuições:
I - receber, guardar e devolver, nos casos de
liberdade, os pertences dos presos;
II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o
dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;
III - receber e conferir os documentos referentes à
inclusão do preso;
IV - providenciar a identificação datiloscópica e
fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas
no processo de internação.
SEÇÃO VI
Do Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária
Artigo
21 - Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e
fiscalizar as atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentação
externa;
II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados
e nas guaritas.
Artigo
22 - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada,
vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;
b) a vigilância armada nas muralhas,
nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;
II - elaborar boletins relatando as ocorrências
diárias;
III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde
desenvolve suas atividades;
IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias
ao bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista dos presos quando for
escoltá-los.
SEÇÃO VII
Do Centro Administrativo
Artigo
23 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento
penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes,
comunicações administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente aos
presos, inclusive do seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento
bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo
preso quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV – preparar:
a) documentos e numerário para
retirada:
1. pelos visitantes, desde que
devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião
de suas saídas, temporárias ou definitiva;
b) documentação para as
compras mensais solicitadas pelos presos;
V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos
presos;
VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e
controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos
presos;
VIII - efetuar o registro de entrada e saída do
numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados
e Municípios – SIAFEM/SP;
IX - providenciar o controle eletrônico de todas as
transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio.
Artigo
24 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28
de abril de 1970;
II - em relação às compras:
a) desenvolver atividades
relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com
as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes
referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de
fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar contratos
relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos
estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo
e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compra
para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento,
pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante
os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar
e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a
distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de:
1. entrada e saída e de
valores dos materiais em estoque;
2. entrada e saída de
produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e
inventários, físicos e de valor, do material estocado;
2. levantamento estatístico de
consumo anual, para orientar o preparo do orçamento-programa;
3. relação de materiais
considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
i) receber, conferir e guardar
os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e Educação;
j) atender às requisições de
produtos, quando autorizadas;
k) zelar pela conservação dos
produtos em estoque.
Artigo
25 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observada a alteração efetuada pelo
Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012.
Artigo
26 - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes,
correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
II - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e
processos;
b) preparar certidões de
papéis e processos;
III - em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens
móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente,
o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para
sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos
bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o
inventário de todos os bens móveis constantes no cadastro;
f) providenciar o arrolamento
de bens inservíveis, observando a legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios –
SIAFEM/SP;
V - efetuar a manutenção:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica,
incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de
informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de
manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura externa e
interna da edificação e de suas instalações;
f) da edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os
serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas.
Parágrafo
único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo
de Infraestrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas “a” a “c”
do inciso V deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.
SEÇÃO VIII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo
27 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis
e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias
dos servidores;
IV - preparar as escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e
comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características
de apoio administrativo.
SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns
Artigo
28 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento
penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização
dos presos;
II - prestar, com autorização superior, informações
relativas à sua área de atuação;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do
estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os
presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com
dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os
casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos
estagiários e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros
e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento
específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com
os presos;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente,
banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de
trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor da Penitenciária de Mairinque
Artigo
29 - Ao Diretor da Penitenciária de Mairinque compete:
I - em relação às atividades do Sistema
Penitenciário:
a) dar cumprimento às
determinações judiciais;
b) cumprir os alvarás de
soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as informações que
lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo
Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às Polícias Militar, Civil
ou Federal, escolta quando das movimentações externas de presos;
2. a expedição de certidões ou
cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e
instrução de petições;
e) manter contato permanente
com os presos, ouvindo seus pedidos e reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos presos
nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de liberação de
parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações
relativas à situação carcerária dos presos;
4. as visitas individuais e
especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento de
identidade do preso e as certidões relativas à sua situação carcerária;
h) determinar, quando for o
caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
i) aplicar penalidades
disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
j) zelar pela integridade
física e moral dos presos, cuidando, ainda, de garantir a qualidade da
alimentação a eles destinada;
k) expedir atestado de conduta
a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;
l) decidir sobre a utilização
dos pavilhões do estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos de
atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a
segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que
couber, os serviços da Polícia Militar;
o) fixar, por proposta do
Centro de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento
penal, quando for o caso;
p) organizar as escalas de
plantões das diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a
outros órgãos da Administração Pública;
b) decidir sobre os pedidos de
certidões e vista de processos;
c) promover ações para
manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos do estabelecimento penal;
III - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer
o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer
o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e
patrimônio:
a) assinar editais de
licitação;
b) exercer o previsto nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo
Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na
modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de
material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas de trabalho dos presos,
elaboradas pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do
Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta acerca
de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo
cumprimento.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores
dos Núcleos
Artigo
30 - Ao Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde compete opinar
sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades
do estabelecimento penal.
Artigo
31 - Ao Diretor do Centro de Trabalho e Educação compete:
I - assinar diplomas, certificados e atestados
relativos ao trabalho e à vida escolar dos presos;
II - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde:
a) a necessidade de
transferências de serviço dos presos;
b) os casos de presos inaptos
ao trabalho;
III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal
relatório mensal de aproveitamento dos presos;
IV - elaborar as escalas de trabalho dos presos.
Artigo
32 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias
compete informar ao Diretor da Penitenciária as incompatibilidades existentes
entre os elementos constantes nos alvarás de soltura e nos prontuários
penitenciários.
Artigo
33 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina compete:
I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área
de vigilância penitenciária;
II - informar, diariamente, ao Diretor da
Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;
III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a
indicação dos presos para realização de atividades laborterápicas, elaborando as
respectivas escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando as
respectivas fichas de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos,
dentro de sua competência regimental;
VII - propor ao Coordenador, por intermédio do
Diretor da Penitenciária, a adoção de providências junto à unidade competente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de
Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo
adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados,
apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for
o caso.
Artigo
34 - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:
I - cuidar do armamento e da munição utilizados na
unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda,
manutenção, conservação e limpeza;
II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - adotar medidas relativas à fiscalização,
intensificando a segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores,
realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro,
visando ao preparo dos servidores.
Artigo
35 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial
do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do
Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo
36 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete,
ainda, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo
37 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde compete:
I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da
unidade de saúde;
II - manter intercâmbio com serviços médicos
externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais
envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
Artigo
38 – Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância compete:
I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de
vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade,
atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição:
a) das tarefas de vigilância
nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos
presos;
b) dos postos de trabalho;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de
precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista dos presos.
Artigo
39 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete:
I - em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
II - em relação à administração de material, aprovar
a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem
adquiridos.
Parágrafo
único - As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n°
233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do
Centro Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo
40 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete exercer o previsto
no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração
efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, e observado o
disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de
julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
Artigo
41 - Ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Conservação compete:
I - na qualidade de dirigente de órgão detentor do
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o
previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO III
Das Competências Comuns
Artigo
42 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária de Mairinque e aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre recursos interpostos contra
despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada
a instância administrativa;
II - em relação à administração de patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo
43 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária de Mairinque, aos
Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - manter seus superiores imediatos permanentemente
informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores
subordinados;
III- transmitir a seus subordinados as diretrizes a
serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - propor à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho das unidades ou dos
servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e acompanhar as atividades dos
servidores subordinados;
VII - opinar e propor medidas que visem ao
aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente propício ao
desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
X - indicar seus substitutos, obedecidos os
requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de
serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços
executados;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais,
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
XV - em relação à administração de material,
requisitar à unidade competente material permanente ou de consumo.
Artigo
44 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Da Comissão Técnica de Classificação
Artigo
45 - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição:
I - o Diretor da Penitenciária de Mairinque, que será
seu Presidente;
II - o Diretor do Centro de Reintegração e
Atendimento à Saúde;
III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
V - profissionais das áreas de psiquiatria,
psicologia e assistência social.
Artigo
46 - A Comissão Técnica de Classificação tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a classificação dos sentenciados, quando
de sua inclusão no estabelecimento penal;
II - elaborar o programa individualizador da pena
privativa de liberdade adequada ao sentenciado.
CAPÍTULO VIII
Do “Pro Labore”
Artigo
47 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o
artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, observadas as
alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas à
Penitenciária de Mairinque, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de
Segurança e Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim
distribuídas:
a) 4 (quatro) para o Núcleo de
Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 4 (quatro) para o Núcleo de
Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) para o Núcleo de
Inclusão.
Artigo
48 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o
artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, observadas as
alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas,
destinadas à Penitenciária de Mairinque, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de
Escolta e Vigilância Penitenciária;
II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo
de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO IX
Da Gratificação por Comando de Unidade
Prisional - COMP
Artigo
49 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional –
COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998,
observadas as alterações posteriores, a Penitenciária de Mairinque fica
classificada como COMP II.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo
50 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser
detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo
51 - O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde será composto de pessoal
multidisciplinar:
I - com formação universitária, em especial de médico
psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de
preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e
criminológica;
II - com habilitação profissional na área de saúde,
em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de
enfermagem, para exercício no Núcleo de Atendimento à Saúde.
Artigo
52 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária de Mairinque:
I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no
exercício de seu cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da
segurança e disciplina.
Artigo
53 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente em gêneros alimentícios
"in natura", aos servidores que atuam na Penitenciária de Mairinque,
será realizado nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo
54 - Os bens produzidos na Penitenciária de Mairinque, originários de suas
atividades industriais, desde que não destinados especificamente à
comercialização, reverterão prioritariamente em seu próprio proveito ou para
consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por
excederem as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente
perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão
ser ofertados ao público por preços e condições de venda segundo critérios a
serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo
55 - O almoxarifado da Penitenciária de Mairinque exercerá o controle dos bens
a que se refere o artigo 54 deste decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo
56 – Fica acrescentado ao artigo 5° do Decreto n° 57.688, de 27 de dezembro de
2011, o inciso XXXV, com a seguinte redação:
“XXXV
- Penitenciária de Mairinque.”.
Artigo
57 – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo
58 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de outubro de 2014.