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Confira a Resolução na íntegra...
Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP - 40, de
12-2-2015
Dispõe sobre os
procedimentos administrativos para autorização e emissão do termo de
acautelamento para uso de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito e
acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária
ainda que fora de serviço, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, subordinados
a esta Pasta, que desempenham as atividades de escolta armada e custódia de
presos, que abrangerá na primeira fase, os servidores que transportam e
realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns no âmbito do território do
Estado de São Paulo
O Secretário de Estado da
Administração Penitenciária, conforme artigo 48, inciso II, alínea c, do
Decreto 46.623, de 21-03-2002 e, considerando:
A necessidade de regulamentar o
uso de arma de fogo, munições e colete balístico pertencentes ao patrimônio da Secretaria
da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ainda que fora de
serviço, sob o regime de acautelamento, pelos Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária que desempenham as atividades de escolta armada e custódia de
presos que abrangerá na primeira fase, os servidores que transportam e realizam
escolta de presos nas dependências dos fóruns, nos termos da Lei Complementar
898, de 13-07-2001 e alterações;
O disposto no artigo 34 do
Decreto Federal 5.123 de 01-07-2004 com redação dada pelo Decreto 6.146, de
03-07-2007 e suas alterações;
O disposto no artigo 6º, inciso
VII, § 1º- B, incisos I, II e III, acrescido à Lei Federal 10.826, de
22-12-2003, pela Lei Federal 12.993, de 17-06-2014;
O disposto nos artigos 10 e 11 do
Decreto 5.123, de 01-07-2004, combinado com a Portaria 1.286, de 21-10-2014.
Resolve:
Artigo 1º- Estabelecer os
procedimentos para autorização e emissão do termo de acautelamento para uso de
arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete balístico, pertencentes
ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, ainda que fora de
serviço, pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que desempenham as
atividades de escolta armada e custódia de presos nos termos da Lei
Complementar 898, de 13-07-2001 e alterações.
§ 1º - O acautelamento que trata a presente
Resolução abrangerá na primeira fase os servidores que transportam e realizam
escolta de presos nas dependências dos fóruns.
§ 2º - Para efeitos desta Resolução,
entender-se-á arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete
balístico, doravante arma de fogo e acessórios.
Artigo 2º - O Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária de que trata o artigo 1º, desta Resolução, desde que manifeste interesse
poderá apresentar requerimento, nos moldes do Anexo I, para acautelamento da
arma de fogo e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária, ainda que fora de serviço, ao Diretor do Grupo
Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP ao qual estiver
subordinado.
Parágrafo único - O requerimento de que trata
este artigo deverá ser instruído com:
I – 2
fotos 3x4 recente nítidas e coloridas;
II –
cópia do Registro Geral,;
III -
cópia do Cadastro de Pessoa Física;
IV-
cópia do título de eleitor;
V –
cópia do comprovante de endereço atualizado, acompanhado do original;
VI -
certificado de conclusão de curso de habilitação para uso de arma de fogo;
VII –
ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de Recursos Humanos da
respectiva Coordenadoria Regional a que pertença a unidade prisional do
interessado;
VIII –
certidão atualizada de antecedentes criminais.
Artigo 3º - Para padronização dos processos
de requerimento de acautelamento de arma de fogo e acessórios, o Diretor do Grupo
Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária deverá:
I –
Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33 cm, com espelho
transparente e folha líder, conforme modelo (anexo II);
II –
Para a numeração das peças juntadas aos autos, a autoridade responsável contará
a capa e a folha líder como número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no
máximo 200 folhas por volume;
III –
A formatação das peças que integrarão os autos obedecerão às seguintes regras:
a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com
timbre oficial, não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;
b) Fonte Arial, tamanho 12;
c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;
d) Margem superior de 3 cm;
e) Margem inferior 2 cm;
f) Margem esquerda de 3 cm;
g) Margem direita de 2 cm.
IV –
Documentos externos, encartados ao processo administrativo de acautelamento,
não estarão sujeitos à formatação neste capítulo;
Artigo 4º - O termo de acautelamento de arma
de fogo e acessórios deverá conter os seguintes dados (anexo III):
I-
Nome completo do portador e o número da Carteira de Identificação Funcional -
C.I.F;
II-
Coordenadoria de Unidades Prisionais;
III-
Unidade Prisional em que está classificado;
IV -
Número do processo administrativo do acautelamento;
V -
Data da concessão do acautelamento:
VI -
Validade do termo de acautelamento, que será de 1 ano, permitida a prorrogação;
VII -
Descrição da arma de fogo;
a) Modelo;
b) Número de série;
c) Calibre;
d) Capacidade de tiros;
e) Espécie;
f) Patrimônio.
VIII –
Munições:
a) Marca;
b) Tipo;
c) Calibre;
IX –
Colete Balístico:
a) Marca;
b) Modelo;
c) Nível de proteção balística;
d) Número de série
e) Patrimônio;
X –
Nomes completos e assinaturas do Coordenador de Unidades Prisionais e do
Diretor Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária ao qual estiver
subordinado.
Parágrafo único: O Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária de que tara esta Resolução, terá direito a 02 cargas completas
de munições.
Artigo 5º - Havendo disponibilidade de
armamento, o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária
procederá a emissão do termo de acautelamento de arma de fogo e acessórios, em
02 vias no prazo de 30 dias na forma do anexo III.
§ 1º - Concedido o termo de acautelamento de
arma de fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverá assinar o
Termo de Responsabilidade constante do anexo IV, a partir do qual assumirá
total responsabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do material sob sua custódia,
ficando no presente ato ciente dos crimes previstos nos artigos 13 e 15 da Lei
10.826 de 22-12-2003.
§ 2º - O termo de acautelamento de arma de
fogo e acessórios concedido aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, será
individual, e intransferível.
§ parágrafo 3º - O termo de acautelamento
terá validade de 01 ano, permitida a prorrogação, ao qual deverá apresentar a arma
de fogo e o colete balístico.
§ 4º – O processo de acautelamento de arma de
fogo e acessórios será administrado pelo Grupo Regional de Ações de Escolta e
Vigilância Penitenciária.
Artigo 6º - Fica expressamente proibido o uso
da arma de fogo e acessórios acautelados para o exercício de atividades particulares
remuneradas ou não, tendo em vista que o acautelamento é único e exclusivo para
defesa pessoal, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Parágrafo único – Responderá
administrativamente, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que
portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição do Estado, para fins
particulares.
Artigo 7º - A concessão do acautelamento fica
condicionada pelo período de 01 ano, mediante apresentação do certificado do
curso de tiro.
Artigo 8º - Será de responsabilidade do
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, sempre que estiver em posse da
arma de fogo e acessórios, portar o respectivo termo de acautelamento e a
Carteira de Identidade Funcional (CIF).
Artigo 9º - Caso o Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária tenha efetuado disparo (s) com as munições concedidas nos
termos do acautelamento de arma de fogo e acessórios, deverá por meio de
comunicado de evento cientificar o Diretor do Grupo Regional de Ações dos
Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, no 1º dia útil subsequente, com
as justificativas do uso, bem como deverá apresentar Boletim de Ocorrência,
para efeitos de procedimento administrativo e eventual reposição.
Parágrafo único - Só será considerada causa
justificada de uso de munição concedida pela Secretaria da Administração Penitenciária,
os disparos efetuados durante o acautelamento em razão de situação jurídica de
legítima defesa, própria ou de terceiros, devidamente apurado em processo
administrativo nos termos da Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações, sem
prejuízo daqueles efetuados em estrito cumprimento do dever legal durante o e
exercício de suas funções.
Artigo 10 - A autoridade que, por qualquer
meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, é obrigada a adotar providências visando à sua
imediata apuração preliminar, em especial:
I- em
caso de roubo, furto, perda ou extravio da arma de fogo e acessórios,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, sem
prejuízo de registrar Boletim de Ocorrência e, informar ao Departamento de
Polícia Federal, bem como, ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes de
Escolta e Vigilância Penitenciária;
II-
nos casos de disparo de arma de fogo, por imperícia, negligência ou
imprudência;
III-
estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de qualquer substância
entorpecente.
IV-
deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado à sua guarda e
utilização;
V-
deixar de proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função
pública;
VI-
for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável
o não manuseio de arma de fogo;
VII-
ausentar-se do território do Estado de São Paulo, portando arma de fogo e
acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 11 – Será suspenso o termo de
acautelamento de arma de fogo e acessórios, a partir da expedição da Guia para
Perícia Médica – GPM, quando motivada por suspeita de problemas relacionados a
saúde mental, inclusive dependência psicológica ou física de substâncias que
afetem a compreensão da realidade ou da autodeterminação de seus atos
ensejadoras de licença para tratamento de saúde, “ex-offício” ou a pedido.
Artigo 12 – Será cassado o termo de
acautelamento de arma de fogo e acessórios, nas seguintes hipóteses:
I- for
condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de
infração penal;
II –
for condenado, com decisão passada em julgado, em procedimento administrativo
disciplinar por parte que importe desvio de conduta/ e ou descumprimento de
dever legal;
III –
aposentadoria;
IV –
exoneração.
V –
morte do adquirente.
Parágrafo único - A cassação do termo de
acautelamento implicará o imediato recolhimento da arma de fogo e acessórios pelo
órgão institucional.
Artigo 13 - Caso seja determinada a
instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo
conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete,
por despacho fundamentado, ordenar o recolhimento da Carteira Funcional e arma
de fogo, bem como proibição do porte de armas.
Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor a
partir da data de sua publicação.