Entre as várias alterações, destacam-se o aumento no prazo máximo de parcelas, de 60 (sessenta) para 96 (noventa e seis); e aumento da margem consignável de 30% (trinta porcento) para 40% (quarenta porcento).
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Decretos
DECRETO Nº 61.470, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2015
Altera e acrescenta
dispositivos que especifica ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que
dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis
e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração
direta e autárquica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos
adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I – a alínea “g” do inciso II do artigo 7º:
“g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos)
associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a
entidade foi criada;”; (NR)
II – o artigo 9º:
“Artigo 9º - Em se tratando de empréstimos e
financiamentos, de que tratam os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto, nos
termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas
do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência
prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:
I – valor total financiado;
II – a taxa do custo efetivo
total, mensal e anual;
III - valor, número e
periodicidade das prestações;
IV – montante total a pagar com o
empréstimo ou financiamento;
V – saldo devedor atualizad o.
§ 1º - A consignação de que trata este artigo não
poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
§ 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de
Crédito – TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais
quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
§ 3º - Fica permitida a portabilidade de operações de
crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado
a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item “5” do § 1º do
artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria da
Fazenda.”; (NR)
III- o § 2º do artigo 10:
“§ 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas
instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados
será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.”.
(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados
ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, os dispositivos adiante
enumerados, com a seguinte redação:
I – ao artigo 6º, o inciso VIII:
“VIII - órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual.”;
II – ao inciso I do artigo 7º, a alínea “e”:
“e) certidão do registro de imóveis comprovando a
propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da
entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos
associados;”;
III - ao artigo 7º, o § 4º:
“§ 4º - Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários
de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere
o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea
“g” do inciso II deste artigo.”;
IV - ao inciso I do artigo 22, a alínea “d”:
“d) quotas partes de cooperativas
de crédito;”.
Artigo 3º - A margem consignável
a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de
maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por
cento).
Parágrafo único – A Secretaria da
Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo.
Artigo 4º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de
setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira
Jardim
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Jose Roberto Neffa Sadek
Secretário-Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Irene Kazumi Miura
Secretária-Adjunta, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e
Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Antonio Duarte Nogueira
Junior
Secretário de Logística e
Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania
Patricia Faga Iglecias
Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Floriano Pereira
Pesaro
Secretário de Desenvolvimento
Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Jean Madeira da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de
setembro de 2015.