A Secretaria da Segurança Pública publicou hoje(25) no D.O.E. resolução para disciplinar o procedimento a ser adotado nas hipóteses de homicídio consumado de policiais civis, militares, integrantes da Polícia Técnico-científica, agentes penitenciários, guardas civis municipais e agentes da Fundação CASA, no exercício da função ou em decorrência dela, e nas mortes decorrentes de intervenção policial, estando ou não o agente em serviço.
Confira a Resolução...
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-40, de
24-03-2015
Disciplina, no âmbito da
Secretaria de Segurança Pública, o procedimento a ser adotado nas hipóteses de
(I) homicídio consumado de policiais civis, militares, integrantes da Polícia
Técnico-científica, agentes penitenciários, guardas civis municipais e agentes
da Fundação CASA, no exercício da função ou em decorrência dela; (II) morte
decorrente de intervenção policial estando ou não o agente em serviço, e dá
outras providências
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de maior especialização para reprimir
homicídios praticados contra agentes de segurança pública;
Considerando a absoluta transparência que sempre deve reger as
investigações de morte decorrente de intervenção policial;
Considerando
a necessidade da Secretaria da Segurança Pública analisar em conjunto todos os
dados envolvendo homicídio consumado de agentes de segurança pública e de morte
decorrente de intervenção policial, para estabelecimento de estratégias de
segurança pública, resolve:
Artigo 1º - O procedimento previsto na
presente resolução será adotado nas seguintes hipóteses:
I – homicídio consumado de policiais civis,
militares, integrantes da Polícia Técnico-científica, agentes penitenciários, guardas
civis municipais e agentes da Fundação CASA, no exercício da função ou em
decorrência dela;
II - morte decorrente de intervenção policial
estando ou não o agente em serviço.
Artigo 2º- Os policiais que primeiro
atenderem a ocorrência deverão preservar o local até a chegada do Delegado de
Polícia, e providenciar para que não se alterem o estado e conservação das coisas
para a realização de perícia, comunicando, imediatamente o COPOM ou CEPOL,
conforme o caso.
§1º. O COPOM deverá comunicar o CEPOL e dar
ciência imediata da ocorrência ao Comandante de Batalhão da área territorial e
à Corregedoria da Polícia Militar.
§2º. O CEPOL deverá dar ciência imediata ao
Delegado de Polícia de sobreaviso pela Delegacia Geral de Polícia, a Corregedoria
da Polícia Civil e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
§3º Em se tratando de ocorrência envolvendo
policial militar, o CEPOL também comunicará imediatamente o COPOM, caso a
ocorrência não tenha sido atendida pela própria Polícia Militar.
Artigo 3º. O Ministério Público será
imediatamente comunicado das ocorrências, para que, se entender cabível,
determine o comparecimento de um Promotor de Justiça ao local dos fatos.
Parágrafo único. Competirá ao CEPOL dar
ciência ao Ministério Público, por intermédio de órgão indicado pela
Procuradoria Geral de Justiça.
Artigo 4º - O Delegado de Polícia responsável
deverá dirigir-se, imediatamente ao local da ocorrência, apreender os objetos que
tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias; e, desde logo, identificar e qualificar as testemunhas
presenciais do fato.
Artigo 5º - A Superintendência da Polícia
Técnico-Científica enviará, imediatamente, uma equipe especializada para
comparecer ao local devidamente preservado, para a realização das necessárias
perícias, liberação do local e remoção de cadáveres.
§1º Os cadáveres serão sempre fotografados na
posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as
lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
§2º Para representar as lesões encontradas no
cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas,
esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
§3º Nas hipóteses de morte decorrente de
intervenção policial sempre será realizada a autópsia.
§4º Os laudos necessários deverão ser
elaborados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§5º As perícias relacionadas aos homicídios
ocorridos na Capital serão realizadas por uma equipe especializada do
Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP.
Artigo 6º - O Comandante do policiamento
local deverá zelar pela observância dos procedimentos operacionais de
preservação do local do crime, nos termos do artigo 2º.
Artigo 7º As Corregedorias da Polícia Civil e
Militar deverão acompanhar as ocorrências que envolvam seus respectivos
policiais, objetivando a coleta de dados e de informações visando instruir os
respectivos procedimentos administrativos.
Artigo 8º - Nas hipóteses de morte decorrente
de intervenção policial, as Corregedorias terão o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para conclusão das apurações administrativas.
Parágrafo único: Se houver necessidade de
ampliação do prazo, em face da complexidade dos fatos ou dificuldade em sua
apuração, deverá ser solicitada, de maneira fundamentada, dilação por mais 60
(sessenta) dias ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9º - As ocorrências de que trata essa
resolução, bem como os inquéritos policiais e procedimentos instaurados no âmbito
das Corregedorias da Polícias Civil e Militar deverão ser comunicados imediatamente
ao Conselho Integrado de Planejamento e Gestão Estratégica da Secretaria da
Segurança Pública (CIPGE), que realizará o acompanhamento.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Ofi cial Poder
Executivo - Seção I
Quarta-feira, 25 de março de 2015