Confira o Decreto abaixo.
Decretos
DECRETO Nº 60.927, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2014
Cria e organiza, na
Secretaria da Administração Penitenciária, a Penitenciária de Taquarituba e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º - Fica criada, na
Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinada ao
Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado,
a Penitenciária de Taquarituba.
Parágrafo único – A unidade de
que trata este artigo tem nível hierárquico de Departamento Técnico.
Artigo 2º - A Penitenciária de
Taquarituba destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em
regime fechado, por presos do sexo masculino.
CAPÍTULO II
Da
Estrutura
Artigo 3°- A Penitenciária de
Taquarituba tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde,
com Núcleo de Atendimento à Saúde;
IV - Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de
Trabalho;
V - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
VI - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de Segurança;
b) Núcleo de Portaria;
c) Núcleo de Inclusão;
VII - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária,
com Núcleo de Escolta e Vigilância;
VIII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e
Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infraestrutura e
Conservação.
§ 1º - O Núcleo de Segurança, o
Núcleo de Portaria e o Núcleo de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em
4 (quatro) turnos.
§ 2º - A unidade de que trata o
inciso I deste artigo tem nível de Equipe de Assistência Técnica II.
Artigo 4º - Os Centros de
Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e
Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se
caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 5º- As unidades adiante
indicadas da Penitenciária de Taquarituba têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de
Reintegração e Atendimento à Saúde;
II – de Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e
Educação;
III – de Divisão:
a) o Centro Integrado de
Movimentações e Informações Carcerárias;
b) o Centro de Segurança e
Disciplina;
c) o Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
d) o Centro Administrativo;
IV - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de
Atendimento à Saúde;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Trabalho;
b) o Núcleo de Segurança;
c) o Núcleo de Portaria;
d) o Núcleo de Inclusão;
e) o Núcleo de Escolta e
Vigilância;
f) o Núcleo de Finanças e
Suprimentos;
g) o Núcleo de Pessoal;
h) o Núcleo de Infraestrutura e
Conservação.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e
Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 8° - O Núcleo de Infraestrutura e
Conservação é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições
SEÇÃO I
Da Equipe
de Assistência Técnica
Artigo 9º - A Equipe de Assistência Técnica
tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de
suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle
das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do
dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e
participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas
áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza
técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem
como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das
unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo ao
dirigente as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades
do estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das atividades
das unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e
administrativas do estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a
adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração
preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” –
FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com o objetivo
de abrir contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que
se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.
SEÇÃO II
Do Centro
de Reintegração e Atendimento à Saúde
Artigo 10 - O Centro de Reintegração e
Atendimento à Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e
psicossocial ao preso, no estabelecimento penal, tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando
à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade;
II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos
presos;
III - avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de
desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações
psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
V - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a
compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar programas de preparação para a liberdade;
VII - propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários
à sua integração na comunidade;
VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade
em geral;
X - desenvolver programas de valorização humana;
XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com
problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o
caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar orientação religiosa aos presos;
XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos
presos;
XVI - manter intercâmbio de informações e experiências com a
Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria da
Administração Penitenciária, propondo as medidas necessárias à aproximação
entre os presos e suas famílias;
XVII - participar da programação das atividades de atendimento aos
presos;
XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores
que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores
do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais
unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a
problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades
dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
XXII - organizar e manter atualizados os prontuários
criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução
do tratamento;
XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados
para esse fim;
XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade e de
trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da
liberdade.
Artigo 11 - O Núcleo de Atendimento à Saúde
tem as seguintes atribuições:
I -
prestar assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo
e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de
enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação
diagnóstica;
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos
de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com
fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como
dos servidores do estabelecimento penal;
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas de atenção à saúde dos presos e dos
servidores;
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único
de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos da lista
padronizada, entregues pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e
pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde – SUS/SP;
XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de
saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar programas de apoio social aos presos e
seus familiares;
XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de
assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o
atendimento realizado.
Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo,
do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes no artigo
27 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde – SUS/SP e
encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e
zelar por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com
as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas
embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral,
principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de
controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis.
SEÇÃO III
Do Centro
de Trabalho e Educação
Artigo 13 - O Centro de Trabalho e Educação
tem as seguintes atribuições:
I -
proporcionar aos presos:
a) o trabalho penitenciário;
b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades;
II - preparar expedientes relativos à remição de pena;
III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da Penitenciária,
mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, as
escalas de trabalho dos presos que prestam serviços de apoio e manutenção do
estabelecimento penal;
IV - em relação à educação:
a) elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e
classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
b) elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que
visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas
dos presos;
c) orientar:
1. a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
2. cursos por correspondência;
3. os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
d) elaborar programas de solenidades, de comemorações de caráter
cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da
comunidade;
e) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento dos
períodos letivos;
f) executar os programas de ensino supletivo;
g) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
h) identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem
física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;
i) opinar sobre a oportunidade e a necessidade de aquisição de
equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;
j) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos,
documentos técnicos e legislação;
k) prestar serviços de consultas e empréstimos de livros;
l) incentivar os presos e os servidores do estabelecimento penal a
criarem hábitos de leitura;
m) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos
serviços;
n) realizar intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
o) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos
presos;
p) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
q) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos
presos.
Artigo 14 - O Núcleo de Trabalho tem as
seguintes atribuições:
I -
promover a execução do trabalho dos presos, em especial:
a) programar o trabalho;
b) orientar e
acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a frequência e o rendimento em cada área de trabalho;
d) fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho;
e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de
categorias profissionais;
f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de
trabalho;
g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que
fornecem serviços aos presos;
h) sugerir a implantação de novos processos de produção;
i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
k) organizar o mostruário dos produtos;
l) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e
Suprimentos;
m) propor a alienação de produtos considerados excedentes;
II -
em relação aos equipamentos e à matéria-prima de trabalho:
a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da
matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na
unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem
como controlar seu consumo;
d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando
ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação a reposição de peças e os consertos,
quando necessários;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;
III -
em relação às oficinas:
a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que
resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de
terceiros;
b) produzir bens em escala industrial;
IV -
em relação à lavanderia:
a) receber, registrar, lavar e passar roupas;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda,
procedendo aos consertos, quando necessário;
V - em
relação à copa e cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente
do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e
utensílios;
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem
como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e
outras provisões;
VI -
em relação à limpeza interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das
dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de
limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu
consumo.
Artigo 15 - A Célula de Apoio Administrativo,
do Centro de Trabalho e Educação, além das constantes no artigo 27 deste decreto,
tem as seguintes atribuições:
I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação
que deva instruí-los;
II - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados;
IV - proceder à verificação da frequência dos alunos;
V - prover o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos
trabalhos escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.
SEÇÃO IV
Do Centro
Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias
Artigo 16 - O Centro Integrado de
Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários dos presos;
b) arquivo de cópias dos textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que
contribuam para o estudo da situação processual do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os
elementos constantes no prontuário penitenciário e outras informações
disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento
penal, informações e certidões relativas às situações, processual e carcerária,
do preso;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade
incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e
os cartões de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos
presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos
requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas
judiciais onde tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa
do seu não comparecimento;
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários,
quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários;
XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou
Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos.
SEÇÃO V
Do Centro
de Segurança e Disciplina
Artigo 17 – O Centro de Segurança e
Disciplina tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e
disciplina;
II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação transporte
para apresentações judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais,
conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e
oficiais operacionais;
VI - agendar com os órgãos solicitantes o recebimento de presos;
VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de
escolta quando das movimentações externas de presos.
Artigo 18 - O Núcleo de Segurança tem as
seguintes atribuições:
I - em
relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o
boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar
quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;
II -
em relação aos presos:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação aos presos;
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno;
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população
carcerária;
g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de
Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a
situação processual dos presos;
h) administrar a rouparia dos presos;
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária
e sua movimentação;
k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do
movimento carcerário;
III -
em relação à segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão
e som;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade
prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães.
Artigo 19 - O Núcleo de Portaria tem as
seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos
e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal,
inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento
penal;
V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos
presos;
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
IX - distribuir a correspondência dos servidores;
X - manter registro de identificação de servidores do
estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 20 - O Núcleo de Inclusão tem as
seguintes atribuições:
I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences
dos presos;
II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido
pelo preso quando de sua entrada;
III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão do
preso;
IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos
presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo
de internação.
SEÇÃO VI
Do Centro
de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 21 - Ao Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;
II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas.
Artigo 22 - O Núcleo de Escolta e Vigilância
tem as seguintes atribuições:
I -
exercer:
a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em
trânsito e movimentação externa;
b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas
da unidade prisional;
II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas
atividades;
IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom
funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
SEÇÃO VII
Do Centro
Administrativo
Artigo 23 - O Centro Administrativo tem as
seguintes atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas
áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes,
comunicações administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive
do seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial,
de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso quando
de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV – preparar:
a) documentos e numerário para retirada:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou
definitiva;
b) documentação para as compras mensais
solicitadas pelos presos;
V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a
quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios –
SIAFEM/SP;
IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas
ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio.
Artigo 24 - O Núcleo de Finanças e
Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II -
em relação às compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à
prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de
serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
III -
em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar
sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de
pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição de
estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os
materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de:
1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o
preparo do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de
acordo com a legislação específica;
i) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo
Centro de Trabalho e Educação;
j) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
k) zelar pela conservação dos produtos em estoque.
Artigo 25 - O Núcleo de Pessoal tem as
atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de
setembro de 2012.
Artigo 26 - O Núcleo de Infraestrutura e
Conservação tem as seguintes atribuições:
I - em
relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a
distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em
geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
II -
em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
IV -
em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e
equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover
outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis
constantes no cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP;
V - efetuar
a manutenção:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas,
equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura externa e interna da edificação e de suas instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem
como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria,
revestimentos e coberturas.
Parágrafo único - Em casos de emergência, não
havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infraestrutura e Conservação, as
atribuições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso V deste artigo caberão ao
Núcleo de Segurança.
SEÇÃO VIII
Das
Células de Apoio Administrativo
Artigo 27 – As Células de Apoio
Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar as escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO IX
Das
Atribuições Comuns
Artigo 28 - São atribuições comuns a todas as
unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração
de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização dos presos;
II – prestar, com autorização superior, informações relativas à
sua área de atuação;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do
estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os
presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos
e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de
indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o
contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os
servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de
dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das
Competências
SEÇÃO I
Do Diretor
da Penitenciária de Taquarituba
Artigo 29 - Ao Diretor da Penitenciária de
Taquarituba compete:
I - em
relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento às determinações judiciais;
b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e
Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades
públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das movimentações
externas de presos;
2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para
formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e
reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária
dos presos;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas
à sua situação carcerária;
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade
mental do preso;
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
j) zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda,
de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada;
k) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal,
observada a legislação pertinente;
l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as
diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento
penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
o) fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os preços
dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
p) organizar as escalas de plantões das diretorias;
II - em
relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de
esgotos do estabelecimento penal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo
14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto no
artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de licitação;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas
a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas pelo
Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do
Centro de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua
área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II
Dos
Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de
Reintegração e Atendimento à Saúde compete opinar sobre a designação ou o remanejamento
dos presos nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Trabalho
e Educação compete:
I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho
e à vida escolar dos presos;
II - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde:
a) a necessidade de transferências de serviço dos presos;
b) os casos de presos inaptos ao trabalho;
III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal
de aproveitamento dos presos;
IV - elaborar as escalas de trabalho dos presos.
Artigo 32 - Ao Diretor do Centro Integrado de
Movimentações e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor da
Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes
nos alvarás de soltura e nos prontuários penitenciários.
Artigo 33 - Ao Diretor do Centro de Segurança
e Disciplina compete:
I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de vigilância
penitenciária;
II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as alterações
na população carcerária e sua movimentação;
III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a indicação dos
presos para realização de atividades laborterápicas, elaborando as respectivas
escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas
de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental;
VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da Penitenciária,
a adoção de providências junto à unidade competente da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e
obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas
atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões
com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.
Artigo 34 - Ao Diretor do Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária compete:
I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem
como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção,
conservação e limpeza;
II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança
do servidor na muralha;
V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando
testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao
preparo dos servidores.
Artigo 35 - Ao Diretor do Centro Administrativo
compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas
no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão
exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com
o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 36 - Aos Diretores dos Centros, em
suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de
Atendimento à Saúde compete:
I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade de
saúde;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os
casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 38 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e
Vigilância compete:
I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para
eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição:
a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas e de escolta armada externa dos presos;
b) dos postos de trabalho;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem
adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista dos presos.
Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças
e Suprimentos compete:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação à administração de material, aprovar a relação de
materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Parágrafo único - As competências previstas
no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas
em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o dirigente da
unidade de despesa.
Artigo 40 – Ao Diretor do Núcleo de Pessoal,
na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de
setembro de 2012, e observado o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho
de 2008, e n° 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto n° 56.217, de
21 de setembro de 2010.
Artigo 41 - Ao Diretor do Núcleo de
Infraestrutura e Conservação compete:
I - na qualidade de dirigente de órgão detentor do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no
artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO III
Das
Competências Comuns
Artigo 42 - São competências comuns ao
Diretor da Penitenciária de Taquarituba e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência
de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 43 - São competências comuns ao
Diretor da Penitenciária de Taquarituba, aos Diretores dos Centros e aos
Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos,
as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
II - manter seus superiores imediatos permanentemente informados
sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas
no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados
e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos
trabalhos executados;
VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua
área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações
ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as
previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em relação à administração de material, requisitar à unidade
competente material permanente ou de consumo.
Artigo 44 - As competências previstas neste
capítulo, sempre que coincidentes, serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Da
Comissão Técnica de Classificação
Artigo 45 - A Comissão Técnica de
Classificação tem a seguinte composição:
I - o Diretor da Penitenciária de Taquarituba, que será seu Presidente;
II - o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;
III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência
social.
Artigo 46 - A Comissão Técnica de
Classificação tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão
no estabelecimento penal;
II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de
liberdade adequada ao sentenciado.
CAPÍTULO VIII
Do “Pro
Labore”
Artigo 47 - Para efeito da atribuição da
gratificação “pro labore” de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959,
de 13 de setembro de 2004, observadas as alterações posteriores, ficam
caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária de
Taquarituba, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Segurança e
Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para o Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma) para cada
turno;
b) 4 (quatro) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada
turno;
c) 1 (uma) para o Núcleo de Inclusão.
Artigo 48 - Para efeito da atribuição da
gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898,
de 13 de julho de 2001, observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as
funções adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária de Taquarituba, na
seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária;
II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e
Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO IX
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP
Artigo 49 - Para fins de atribuição da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP, instituída pela Lei Complementar
nº 842, de 24 de março de 1998, observadas as alterações posteriores, a
Penitenciária de Taquarituba fica classificada como COMP II.
CAPÍTULO X
Disposições
Finais
Artigo 50 - As atribuições e competências
previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário
da Administração Penitenciária.
Artigo 51 - O Centro de Reintegração e
Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:
I - com formação universitária, em especial de médico psiquiatra,
assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência
com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;
II - com habilitação profissional na área de saúde, em especial de
médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem,
para exercício no Núcleo de Atendimento à Saúde.
Artigo 52 - Deverão residir,
obrigatoriamente, na área da Penitenciária de Taquarituba:
I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu
cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e
disciplina.
Artigo 53 - O fornecimento de refeições, ou o
correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que
atuam na Penitenciária de Taquarituba, será realizado nos termos do Decreto nº
51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo 54 - Os bens produzidos na
Penitenciária de Taquarituba, originários de suas atividades industriais, desde
que não destinados especificamente à comercialização, reverterão prioritariamente
em seu próprio proveito ou para consumo e utilização dos demais
estabelecimentos penais.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter
a destinação prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos
estabelecimentos penais, por serem facilmente perecíveis ou por não ser
economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público
por preços e condições de venda segundo critérios a serem fixados em portaria
do Coordenador.
Artigo 55 - O almoxarifado da Penitenciária
de Taquarituba exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 54 deste decreto,
na forma da legislação em vigor.
Artigo 56 – Fica acrescentado ao artigo 6º do
Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, o inciso XLI, com a seguinte
redação:
“XLI-
Penitenciária de Taquarituba.”.
Artigo 57 - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 58 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de
2014
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro
de 2014.