DECRETO Nº 60.774, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a
suspensão, no corrente exercício, da aplicação do disposto no artigo 5º do
Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na
Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a
aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986,
aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, desde
que:
I - ocupantes do cargo de Agente
de Segurança Penitenciária de Classe I e do cargo de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado em exercício
nos meses de junho a dezembro de 2013.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em
decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas
na seguinte conformidade:
I - se o Agente de Segurança
Penitenciária ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver
usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2014, o restante
será gozado em 2015;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50%
(cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2015, devendo o eventual saldo
ser usufruído em 2016.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 2014.