sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Decreto N.60.774, de 04/09/2014 - suspende a aplicação do artigo 5º do Decreto N.25.013, de 16/04/1986 aos novos AEVP's e ASP's.

   Os AEVP's e ASP's que entraram em exercício entre os meses de junho a dezembro de 2013 poderão ter o gozo de suas férias indeferidas por absoluta necessidades de serviço, conforme Decreto N. 60.774, de 04 de setembro de 2014.




DECRETO Nº 60.774, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a suspensão, no corrente exercício, da aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
I - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I e do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado em exercício nos meses de junho a dezembro de 2013.

Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o Agente de Segurança Penitenciária ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2014, o restante será gozado em 2015;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2015, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2016.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2014

GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 2014.