Resolução SAP - 189, de 26-10-2015
Essa Resolução dá continuidade ao tratado na Resolução SAP 40/2015.
Confira a Resolução na íntegra. |
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Resolução SAP - 189, de 26-10-2015
Dispõe sobre a extensão do termo de
acautelamento do colete balístico, de que trata a Resolução SAP 40/2015,
pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da base
de Santana, que realizam a escolta armada de presos
O Secretário de Estado da Administração
Penitenciária, conforme artigo 48, inciso II, alínea c, do Decreto 46.623, de 21-03-2002
e, considerando:
A necessidade de regulamentar o acautelamento
do colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária
do Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da
base Santana, que realizam a escolta armada de presos;
Que o acautelamento do colete balístico
tornará mais célere a saída das equipes dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária
da base de Santana que realizam a escolta armada de presos;
Resolve:
Artigo 1º- Regulamentar o termo de
acautelamento do colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária da base de Santana que realizam a escolta armada de presos.
§ 1º - O Diretor do Grupo Regional de Ações
de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP, fará cautela individual, de caráter
pessoal e intransferível, do colete balístico aos Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária da base de Santana que realizam a escolta armada de
presos.
§ 2º - O acautelamento do colete balístico de
que trata esta Resolução, presta-se a fins estritamente laborais e atinentes à atividade
dos profissionais.
Artigo 2º - A autorização do termo de
acautelamento do colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária constitui ato discricionário da autoridade administrativa,
observados os critérios de conveniência e de oportunidade, podendo ser revogada
a qualquer tempo, desde que de forma justificada.
Parágrafo único: Não será concedido o termo
de acautelamento para os servidores que:
I. Tiveram roubado, furtado ou extraviado
colete balístico que se encontrava sob sua responsabilidade, durante o período em
que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio;
II. Tiveram a autorização de carga pessoal do
colete balístico suspensa ou revogada;
III. Estiverem respondendo a processo
administrativo ou criminal, ou aqueles que forem interessados em apuração preliminar
que apura o roubo, furto de colete balístico que se encontrava sob sua
responsabilidade;
IV. Pelo período de 180 dias, para o servidor
que por descuido ou sem necessidade deteriorar o colete balístico acautelado;
V. Pelo período de 360 dias, que for
surpreendido portando o colete balístico institucional, em dia de folga, ou em
trânsito, alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
Artigo 3º - O Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária de que trata o artigo 1º desta Resolução, desde que manifeste interesse
poderá apresentar requerimento, para acautelamento do colete balístico,
pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, ao
Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária –
GRAEVP da base de Santana.
Parágrafo único - O requerimento de que trata
este artigo deverá ser instruído com:
I – 02 fotos 3x4 recentes, nítidas e
coloridas;
II – cópia do Registro Geral,;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;
IV- cópia do título de eleitor;
V – cópia do comprovante de endereço
atualizado, acompanhado do original;
VII – ficha funcional atualizada emitida pelo
Centro de Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que pertença
a unidade prisional do interessado;
VIII – certidão atualizada de antecedentes
criminais.
Artigo 4º - Para padronização dos processos
de requerimento do termo de acautelamento do colete balístico institucional deverão
ser preenchidos os requisitos que seguem abaixo:
I – Utilizar capa padrão na cor verde,
medindo 23 cm x 33 cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo (anexo
II);
II – Para a numeração das peças juntadas aos
autos, a autoridade responsável contará a capa e a folha líder como número 01,
bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200 folhas por volume;
III – A formatação das peças que integrarão
os autos obedecerão às seguintes regras:
a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com
timbre oficial, não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;
b) Fonte Arial, tamanho 12;
c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;
d) Margem superior de 3 cm;
e) Margem inferior 2 cm;
f) Margem esquerda de 3 cm;
g) Margem direita de 2 cm.
IV – Documentos externos, encartados ao
processo administrativo de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação neste
capítulo;
Artigo 5º - O termo de acautelamento do
colete balístico deverá conter os seguintes dados:
I-Coordenadoria de Unidades Prisionais;
II-Unidade Prisional em que está
classificado;
IV -Número do processo administrativo do
acautelamento;
V -Data da concessão do acautelamento:
VI -Validade do termo de acautelamento, que
será de 01 ano, permitida a prorrogação;
VII– Colete Balístico:
a)Marca;
b)Modelo;
c)Nível de proteção balística;
d)Número de série
e)Patrimônio;
VIII – Nomes completos e assinaturas do
Coordenador de Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e Vigilância
Penitenciária ao qual estiver subordinado.
Artigo 6º - Havendo disponibilidade, o Grupo
Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária procederá a emissão do
termo de acautelamento do colete balístico, em 02 vias no prazo de até 30 dias.
§ 1º - Concedido o termo de acautelamento do
colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária,
o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que realiza a
escolta armada de presos, deverá assinar o Termo de Responsabilidade, a partir
do qual assumirá total responsabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do
material sob sua custódia, ficando no presente ato ciente dos crimes previstos
nos artigos 13 e 15 da Lei 10.826 de 22-12-2003.
§ 2º - O termo de acautelamento do colete
balístico institucional terá validade de 01 ano, permitida a prorrogação, ao
qual deverá apresentar o colete balístico.
§ 3º – O processo de acautelamento do colete
balístico institucional será administrado pelo Grupo Regional de Ações de
Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 7º - Fica expressamente proibido o uso
do colete balístico institucional acautelado, para o exercício de atividades particulares
remuneradas ou não, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Parágrafo único – Responderá
administrativamente, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que
portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar colete balístico institucional para fins particulares.
Artigo 8º - Será de responsabilidade do
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana, que realiza a
escolta armada de presos, sempre que estiver em posse do colete balístico
portar o respectivo termo de acautelamento
Artigo 9º - A autoridade que, por qualquer
meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária da base de Santana que realiza a escolta armada de
presos, é obrigada adotar providências visando à sua imediata apuração
preliminar, em especial:
I- em caso de roubo, furto, perda ou extravio
de colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária,
sem prejuízo de registrar Boletim de Ocorrência, bem como, ao Diretor do Grupo
Regional de Ações dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de
Santana que realizam a escolta armada de presos;
II-estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob
efeito de qualquer substância entorpecente.
III-deixar de zelar pelo material do Estado,
que for confiado à sua guarda e utilização;
IV-deixar de proceder na vida pública e
privada na forma que dignifique a função pública;
V-ausentar-se do território do Estado de São
Paulo, portando colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária.
§ 1º - Fica suspenso automaticamente o termo
de acautelamento do colete balístico institucional para os Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária da base de Santana, que realizam a escolta armada de
presos, que entrarem em licença saúde ou licença-prêmio com o imediato
recolhimento pelo órgão institucional.
§ 2º - No caso do Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária da base de Santana, que realiza a escolta armada de
presos, possuir o acautelamento do colete balístico, que for transferido para
uma unidade prisional, deverá ser cassado constando nos ofícios de
apresentação, dentre outros dados indispensáveis
§ 3º - Havendo pedido de acautelamento do
colete balístico institucional, ainda pendente de deliberação, poderá ser
arquivado, caso no local da transferência não seja possível realizar o acautelamento.
Artigo 10º – Será cassado o termo de
acautelamento de colete balístico institucional nas seguintes hipóteses:
I- for condenado criminalmente, com sentença
transitada em julgado, por prática de infração penal;
II – for condenado, com decisão passada em
julgado, em procedimento administrativo disciplinar por parte que importe desvio
de conduta/ e ou descumprimento de dever legal;
III – aposentadoria;
IV – exoneração.
V – morte do adquirente.
Parágrafo único - A cassação do termo de
acautelamento implicará o imediato recolhimento do colete balístico pelo órgão institucional.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor a
partir da data de sua publicação.
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Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Executivo I