terça-feira, 27 de outubro de 2015

Acautelamento de coletes balístico para os Agentes de Escolta Penitenciária

Resolução SAP - 189, de 26-10-2015



   Publicado no DOE, hoje(27), as regras para o acautelamento de coletes de proteção balística para os AEVP's que realizam a escolta armada de presos na base da escolta de Santana.

   Essa Resolução dá continuidade ao tratado na Resolução SAP 40/2015.


Confira a Resolução na íntegra.


Resolução SAP - 189, de 26-10-2015

Dispõe sobre a extensão do termo de acautelamento do colete balístico, de que trata a Resolução SAP 40/2015, pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana, que realizam a escolta armada de presos

O Secretário de Estado da Administração Penitenciária, conforme artigo 48, inciso II, alínea c, do Decreto 46.623, de 21-03-2002 e, considerando:

A necessidade de regulamentar o acautelamento do colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da base Santana, que realizam a escolta armada de presos;

Que o acautelamento do colete balístico tornará mais célere a saída das equipes dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que realizam a escolta armada de presos;

Resolve:

Artigo 1º- Regulamentar o termo de acautelamento do colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que realizam a escolta armada de presos.
§ 1º - O Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, do colete balístico aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que realizam a escolta armada de presos.
§ 2º - O acautelamento do colete balístico de que trata esta Resolução, presta-se a fins estritamente laborais e atinentes à atividade dos profissionais.

Artigo 2º - A autorização do termo de acautelamento do colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária constitui ato discricionário da autoridade administrativa, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que de forma justificada.
Parágrafo único: Não será concedido o termo de acautelamento para os servidores que:
I. Tiveram roubado, furtado ou extraviado colete balístico que se encontrava sob sua responsabilidade, durante o período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio;
II. Tiveram a autorização de carga pessoal do colete balístico suspensa ou revogada;
III. Estiverem respondendo a processo administrativo ou criminal, ou aqueles que forem interessados em apuração preliminar que apura o roubo, furto de colete balístico que se encontrava sob sua responsabilidade;
IV. Pelo período de 180 dias, para o servidor que por descuido ou sem necessidade deteriorar o colete balístico acautelado;
V. Pelo período de 360 dias, que for surpreendido portando o colete balístico institucional, em dia de folga, ou em trânsito, alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;

Artigo 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata o artigo 1º desta Resolução, desde que manifeste interesse poderá apresentar requerimento, para acautelamento do colete balístico, pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP da base de Santana.
Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com:
I – 02 fotos 3x4 recentes, nítidas e coloridas;
II – cópia do Registro Geral,;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;
IV- cópia do título de eleitor;
V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acompanhado do original;
VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que pertença a unidade prisional do interessado;
VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais.

Artigo 4º - Para padronização dos processos de requerimento do termo de acautelamento do colete balístico institucional deverão ser preenchidos os requisitos que seguem abaixo:
I – Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33 cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo (anexo II);
II – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a autoridade responsável contará a capa e a folha líder como número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200 folhas por volume;
III – A formatação das peças que integrarão os autos obedecerão às seguintes regras:
a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com timbre oficial, não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;
b) Fonte Arial, tamanho 12;
c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;
d) Margem superior de 3 cm;
e) Margem inferior 2 cm;
f) Margem esquerda de 3 cm;
g) Margem direita de 2 cm.
IV – Documentos externos, encartados ao processo administrativo de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação neste capítulo;

Artigo 5º - O termo de acautelamento do colete balístico deverá conter os seguintes dados:
I-Coordenadoria de Unidades Prisionais;
II-Unidade Prisional em que está classificado;
IV -Número do processo administrativo do acautelamento;
V -Data da concessão do acautelamento:
VI -Validade do termo de acautelamento, que será de 01 ano, permitida a prorrogação;
VII– Colete Balístico:
a)Marca;
b)Modelo;
c)Nível de proteção balística;
d)Número de série
e)Patrimônio;
VIII – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária ao qual estiver subordinado.

Artigo 6º - Havendo disponibilidade, o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária procederá a emissão do termo de acautelamento do colete balístico, em 02 vias no prazo de até 30 dias.
§ 1º - Concedido o termo de acautelamento do colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que realiza a escolta armada de presos, deverá assinar o Termo de Responsabilidade, a partir do qual assumirá total responsabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do material sob sua custódia, ficando no presente ato ciente dos crimes previstos nos artigos 13 e 15 da Lei 10.826 de 22-12-2003.
§ 2º - O termo de acautelamento do colete balístico institucional terá validade de 01 ano, permitida a prorrogação, ao qual deverá apresentar o colete balístico.
§ 3º – O processo de acautelamento do colete balístico institucional será administrado pelo Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 7º - Fica expressamente proibido o uso do colete balístico institucional acautelado, para o exercício de atividades particulares remuneradas ou não, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Parágrafo único – Responderá administrativamente, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar colete balístico institucional para fins particulares.

Artigo 8º - Será de responsabilidade do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana, que realiza a escolta armada de presos, sempre que estiver em posse do colete balístico portar o respectivo termo de acautelamento

Artigo 9º - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que realiza a escolta armada de presos, é obrigada adotar providências visando à sua imediata apuração preliminar, em especial:
I- em caso de roubo, furto, perda ou extravio de colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim de Ocorrência, bem como, ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana que realizam a escolta armada de presos;
II-estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de qualquer substância entorpecente.
III-deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado à sua guarda e utilização;
IV-deixar de proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública;
V-ausentar-se do território do Estado de São Paulo, portando colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - Fica suspenso automaticamente o termo de acautelamento do colete balístico institucional para os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana, que realizam a escolta armada de presos, que entrarem em licença saúde ou licença-prêmio com o imediato recolhimento pelo órgão institucional.
§ 2º - No caso do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária da base de Santana, que realiza a escolta armada de presos, possuir o acautelamento do colete balístico, que for transferido para uma unidade prisional, deverá ser cassado constando nos ofícios de apresentação, dentre outros dados indispensáveis
§ 3º - Havendo pedido de acautelamento do colete balístico institucional, ainda pendente de deliberação, poderá ser arquivado, caso no local da transferência não seja possível realizar o acautelamento.

Artigo 10º – Será cassado o termo de acautelamento de colete balístico institucional nas seguintes hipóteses:
I- for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal;
II – for condenado, com decisão passada em julgado, em procedimento administrativo disciplinar por parte que importe desvio de conduta/ e ou descumprimento de dever legal;
III – aposentadoria;
IV – exoneração.
V – morte do adquirente.
Parágrafo único - A cassação do termo de acautelamento implicará o imediato recolhimento do colete balístico pelo órgão institucional.


Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
.
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Executivo I