Dispõe sobre a constituição da
Comissão de Avaliação de Desempenho do Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária - CAD - AEVP, nas Unidades Prisionais da Secretaria da
Administração Penitenciária, e dá providências correlatas
O Secretário Da Administração
Penitenciária, considerando as disposições do artigo 6º da Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, do § 6º do artigo 6º da Lei
Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, e visando disciplinar e padronizar
procedimentos destinados a aferir o desempenho do AGENTE DE ESCOLTA E
VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, no decorrer do estágio probatório resolve:
Artigo 1º - Determinar que seja constituída, nas unidades
prisionais desta Secretaria, COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD/AEVP,
incumbida de mediante avaliações periódicas, verificar o preenchimento dos
requisitos dispostos nos incisos I a V do artigo 6º da Lei Complementar nº
898/2001, do AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, durante o período de
estágio probatório, que compreende o período de 1095(um mil e noventa e cinco)
dias de efetivo exercício.
Artigo 2º - A CAD/AEVP será constituída por Portaria interna
do Diretor da Unidade Prisional e deverá ser integrada por
funcionários/servidores nomeados em comissão ou designados para exercerem
funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas,
abaixo especificadas, sob a coordenação do primeiro:
I-CENTRO/NUCLEO ADMINISTRATIVO;
II-NÚCLEO DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA
PENITENCIÁRIA;
III-EQUIPE DE ESCOLTA E
VIGILÂNCIA;
IV-NÚCLEO DE PESSOAL;
V-CENTRO/NÚCLEO DE SEGURANÇA E
DISCIPLINA.
Artigo 3º - Nos Centros de Ressocialização a CAD/AEVP será
composta nos termos do disposto no artigo anterior, excluindo-se os incisos II
e IV.
Artigo 4º - Para a avaliação dos funcionários designados nos
Núcleos e Equipes de Escolta e Vigilância, o Diretor da unidade deverá substituí-los
na CAD/AEVP pelos responsáveis dos Centros/Núcleos de Qualificação Profissional
e Produção ou das Equipes de Segurança e Disciplina, no caso dos Centros de
Ressocialização.
§ 1º - Deverão, da mesma forma, ser substituídos os membros
que tenham parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo
familiar do avaliando, bem assim o subordinado deste.
§ 2º - O coordenador da CAD/AEVP ou o funcionário designado deverá
comunicar, desde logo, aos demais membros, o impedimento que houver.
§ 3º -Na hipótese de afastamento temporário de qualquer um
dos membros da comissão, assumirá suas atribuições, o substituto legal, devendo
ser declarado pelo coordenador no Relatório Parcial - Anexo III, o motivo do
impedimento, o período e a fundamentação legal.
Artigo 5º - A Unidade Prisional de classificação do
funcionário deverá autuar processo único e individual, por ocasião do exercício
no cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, juntando a Ficha
Funcional (Anexo I), cópia da publicação da lista de aprovados e,
oportunamente, o Certificado do Curso de Formação Técnico-Profissional.
Artigo 6º - Trimestralmente deverão ser juntados aos autos a
Ficha de Freqüência (Anexo II) e o Relatório Parcial da CAD/AEVP (Anexo III).
Parágrafo único - Compete a CAD/AEVP, no prazo máximo de 03
dias, cientificar o funcionário de sua avaliação parcial, sugerindo, quando for
o caso, ações que visem o aperfeiçoamento de seu desempenho.
Artigo 7º - O preenchimento do requisito disposto no inciso
III do artigo 6º da LC 898/2001, será comprovado através de avaliação realizada
por profissionais devidamente habilitados, e atestado após a verificação anual
das condições de adequação física e mental para o exercício do cargo, conforme
procedimentos regulamentares a serem definidos pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário.
Parágrafo único - A CAD/AEVP deverá providenciar para que o
funcionário seja avaliado, anualmente, nos termos do disposto no “caput” desse
artigo, cientificando-o do parecer e juntando a documentação ao processo de
avaliação de desempenho.
Artigo 8º - Verificado o preenchimento dos requisitos
dispostos no artigo 6º da LC 898/2001, e cumprido o período de estágio
probatório, o funcionário será enquadrado no nível de vencimentos II, devendo,
para tanto, ser juntado aos autos, o Relatório Final e Conclusivo da CAD (Anexo
IV) e a manifestação do Diretor da Unidade Prisional (Anexo V), encaminhando o
processo à Coordenadoria.
Parágrafo único - O Centro de Pessoal da respectiva
Coordenadoria de Unidades Prisionais juntará aos autos a Informação (Anexo VI)
e a manifestação do Coordenador (Anexo VII), e encaminhará os que contenham
parecer favorável ao Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 9º - O Diretor do Centro de Mobilidade Funcional do
Departamento de Recursos Humanos, deverá proceder à análise do processo,
adotando de imediato as providências necessárias para o enquadramento do
funcionário.
Artigo 10 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
que não obtiver aprovação e/ou freqüência no Curso de Formação
Técnico-Profissional será exonerado, por ato do Secretário da Administração
Penitenciária, pelo não preenchimento do requisito disposto no inciso I do Artigo
6º da LC 898/2001.
Artigo 11 - A Escola de Administração Penitenciária deverá
publicar no prazo de 03 dias do término do curso, listagem dos funcionários que
não obtiveram aprovação e/ou freqüência no Curso de Formação
Técnico-Profissional, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias, a partir da
publicação desse resultado, para apresentação de recurso.
§1º - Caberá recurso, por uma única vez, dirigido ao Diretor
da Escola de Administração Penitenciária, que deverá no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da data que protocolizar a petição, para motivadamente manter
sua decisão ou reforma-la, cientificando o interessado através de publicação.
§2º - Mantida a decisão, o Diretor da Escola de
Administração Penitenciária providenciará no prazo de 02 (dois) dias contados
da publicação, o encaminhamento do Processo EAP, devidamente instruído e
concluído, ao Departamento de Recursos Humanos.
§3º - A CAD/AEVP, ciente do não aproveitamento no Curso de
Formação Técnico-Profissional, deverá encaminhar no mesmo prazo estipulado no
§2º, o Processo de Avaliação de Desempenho, devidamente atualizado com as
publicações da EAP, ao Departamento de Recursos Humanos.
§4º - O Diretor do Centro de Mobilidade Funcional do
Departamento de Recursos Humanos providenciará a análise e o apensamento dos
autos, encaminhando-os, no prazo de 02 (dois) dias, através da Chefia de
Gabinete, para análise da Consultoria Jurídica da Pasta.
§5º - Instruído com o parecer da Consultoria Jurídica, o
processo contendo proposta de exoneração será encaminhado à apreciação do
Titular da Pasta.
Artigo 12 - Durante o período de estágio probatório, será
exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que
não preencher quaisquer dos requisitos estabelecidos respectivamente nos incisos
II a V do artigo 6º da Lei Complementar nº 898/2001.
§1º - Na hipótese de proposta de exoneração, nos termos do
“caput”, deverão ser juntados aos autos o Relatório Final da CAD/AEVP (Anexo
IV) e a manifestação do Diretor da Unidade Prisional (Anexo V), ambos com
parecer conclusivo e devidamente cientificado pelo avaliando.
§2º - O Processo de Avaliação de Desempenho, contendo
proposta de exoneração, deverá ser encaminhado de imediato e, no máximo, em 120
(cento e vinte) dias anteriores ao término do estágio, à respectiva
Coordenadoria de Unidades Prisionais.
§3º - O Centro de Pessoal da respectiva Coordenadoria de
Unidades prisionais, no prazo máximo de 02 (dois) dias do recebimento do
processo, providenciará a juntada da Informação (Anexo VI) e da manifestação do
Coordenador (Anexo VI) e, e encaminhará os autos à Corregedoria Administrativa
do Sistema Penitenciário.
Artigo 13 - O Corregedor Administrativo do Sistema
Penitenciário designará Corregedor Auxiliar que se incumbirá de intimar o
funcionário, entregando-lhe cópias do Parecer Final da CAD/AEVP, das
manifestações do Diretor e do Coordenador, e designar dia e hora para o
interrogatório, assegurando-lhe os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30
de dezembro de 1998.
§ 1º - A intimação do funcionário será feita pessoalmente,
no mínimo 06 (seis) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo
superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 2º - Da intimação deverá constar que o funcionário será
defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio.
§ 3º - Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de 07 (sete)
dias, para a apresentação de defesa prévia, indicação do rol de testemunhas e
juntada de documentos, sob a pena de preclusão.
§ 4º - O Corregedor Auxiliar designado indeferirá produção
de provas manifestamente protelatórias ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.
§ 5º - Encerrada a instrução, abrir-se-á vista dos autos à
defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 07 (sete) dias,
contados do recebimento da devida intimação.
§ 6º - O Corregedor Auxiliar designado manifestar-se-á
conclusivamente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, submetendo-o à
apreciação do Corregedor Administrativo do Sistema Penitenciário.
§ 7º - Havendo proposta de exoneração do funcionário, a
Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário - CASP providenciará o
encaminhamento dos autos, no prazo de 02 (dois) dias, à Consultoria Jurídica da
Pasta, por meio da Chefia de Gabinete.
§ 8º - Após tramitar pela Consultoria Jurídica e havendo
parecer favorável à exoneração, nos termos do § 4º do artigo 6º da LC nº
898/2001, o processo será elevado à apreciação do Titular da Pasta, com
proposta de encaminhamento à consideração do Excelentíssimo Governador do
Estado.
Artigo 14 - Terá tramitação em caráter preferencial, o
processo que contiver proposta de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, visando o cumprimento dos prazos de maneira a possibilitar que o
ato exoneratório possa ser expedido e publicado antes de concluído o período de
estágio probatório.
Artigo 15 - A Corregedoria Administrativa do Sistema
Penitenciário e a Consultoria Jurídica encaminharão ao Departamento de Recursos
Humanos, através da Chefia de Gabinete, os processos cujos pareceres sejam
desfavoráveis à exoneração do funcionário.
Artigo 16 - Havendo qualquer ocorrência ou alteração
funcional, após o encaminhamento do processo de avaliação, o Diretor da Unidade
Prisional deverá comunicar por ofício e de imediato ao Departamento de Recursos
Humanos e a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.
Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.