Resolução SAP - 5, de 20-01-2003
Disciplina Normas de Conduta
dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária
O Secretario da Administração
Penitenciária, tendo em vista a necessidade de disciplinar normas de conduta do
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no decorrer do desempenho de suas
atividades nas unidades prisionais, resolve:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Resolução tem por finalidade disciplinar
no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, normas de conduta
destinadas aos integrantes da classe Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, instituída pela Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001,
com intuito de direcioná-los no desenvolvimento das atividades de escolta e
custódia dos presos em movimentações externas, bem como nas de guarda e
vigilância da unidade prisional nas muralhas alambrados e guaritas.
Artigo 2º - Os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária desenvolverão suas atividades junto aos Núcleos de Escolta e
Vigilância Penitenciária ou Equipes de Escolta e Vigilância que integram as
estruturas organizacionais das Unidades Prisionais.
SEÇÃO II
Do Superior Hierárquico
Artigo3º - São superiores hierárquicos do Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, as seguintes autoridades:
I. Chefe da Equipe de Escolta
e Vigilância.
II. Diretor do Núcleo de
Escolta e Vigilância Penitenciária;
III. Diretor da Unidade
prisional;
IV. Coordenador
SEÇÃO III
Do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária e da Equipe de
Escolta e Vigilância
Artigo 4º - O Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades
de:
I - escolta e custódia de
presos em movimentações externas;
II - guarda e vigilância das
muralhas, alambrados e guaritas.
Artigo 5º - A Equipe de Escolta e Vigilância, tem as
seguintes atribuições:
I. exercer a escolta armada,
vigilância e proteção dos presos, quando em transito e movimentação externa;
II. exercer a vigilância
armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;
III. elaborar boletins
relatando as ocorrências diárias;
IV. zelar pela higiene e
segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;
V. adotar todas as medidas de
segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
VI. vedar a entrada de pessoas
estranhas à unidade;
VII. efetuar a revista dos
presos quando for escoltá-los.
SEÇÃO IV
Das Competências do Diretor de Núcleo e do Chefe de Equipe
Artigo 6º - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária, compete:
I. zelar pela guarda,
conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;
II. elaborar as escalas de
serviços dos servidores;
III. supervisionar a
vigilância e escolta;
IV. zelar pela guarda,
manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;
V. adotar medidas relativas a
fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
VI. zelar pelo condicionamento
físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a
serem atingidas;
VII. promover o treinamento e
a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores;
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao
Chefe da Equipe de Escolta e Vigilância do Centro de Ressocialização.
Artigo 7º- Ao Chefe da Equipe de Escolta e Vigilância,
compete:
I - efetuar a ronda diurna e
noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a área sob sua
responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição
das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de
escolta armada externa dos presos;
IV - orientar os servidores
sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das
atividades;
V - supervisionar a revista
dos presos;
VI - efetuar a distribuição
dos postos de trabalho;
Parágrafo único - Compete ainda ao Chefe da Equipe de
Escolta e Vigilância do Centro de Ressocialização, analisar a conveniência e a
necessidade de substituições dos postos de trabalho, durante o plantão.
SEÇÃO V
Do Horário de Trabalho e Registro de Ponto
Artigo 8º - Os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária, em face da natureza especial dos serviços a serem prestados,
estarão sujeitos a prestação de jornada de 12 horas seguida de trabalho por 36
horas seguidas de descanso.
§ 1º – A critério do Dirigente da Unidade Prisional, a
jornada de trabalho poderá ainda ser de 12 horas seguidas de trabalho por 24
horas seguidas de descanso, sendo que a jornada seguinte a esta será de 12
horas seguidas de trabalho por 48 horas seguidas de descanso;
§ 2º – O funcionário estará sujeito a uma das jornadas
acima, sendo vedado à alternância.
§ 3º – A escala alternativa de jornada e o horário de
início do plantão, para atender à conveniência do serviço prestado, serão
fixados a critério do dirigente de cada unidade prisional”.
- Alterado pela
Resolução SAP - 1, de 02/01/2007
Artigo 9º - O ponto é o registro pelo qual se verificará,
diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
Parágrafo único - Deverão constar expressamente do
registro de ponto, o nome, o RG do funcionário, o horário de entrada e saída,
as faltas ao serviço, férias, licenças, saída durante o expediente,
compensações e outros afastamentos.
Artigo 10 - A freqüência do funcionário será apurada pelo
ponto.
§ 1º - Para registro do ponto serão usados de
preferência, meios mecânicos ou eletrônicos.
§ 2º - As faltas ao serviço observarão as disposições
contidas na regulamentação específica, aplicável ao servidor público estadual.
Artigo 11 - Os dispositivos dos artigos 8º, 9º, e 10.º
desta resolução, aplicam-se, também, aos Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária designados para o exercício da função de chefia retribuída com
gratificação "pro labore", na conformidade do artigo 10 da Lei
Complementar 898/2001.
Artigo 12 - Aplicam-se aos funcionários de que trata esta
resolução os artigos 274, 275, 276 e 277 do Decreto 42.850, de 30 de dezembro
de 1963, como também o Decreto 52.810, de 6 de outubro de 1971, com suas
alterações.
Artigo 12 - Aplicam-se aos funcionários de que trata esta
resolução os artigos 274, 275, 276 e 277 do Decreto 42.850, de 30 de dezembro
de 1963, como também o Decreto 52.810, de 6 de outubro de 1971, com suas
alterações.
Artigo 13 - O Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária no desempenho de suas funções de guarda e vigilância das
muralhas, alambrados e guaritas, durante o turno de serviço, a critério da
administração, poderá alternar horas no posto com horas de prontidão, pronto
para imediata atuação, conforme estabelecido na escala de serviço.
Artigo 14 - Nas horas em que estiver de prontidão, conforme
estabelecido na escala de serviço, o Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, deverá permanecer em condições de imediata atuação, não podendo
afastar-se do local determinado para sua permanência, estando sujeito nesse
período ao cumprimento de outras ordens.
- Alterada pela Resolução SAP
27, de 21-02-2005
SEÇÃO VI
Do Uniforme
Artigo 15 - É obrigatório o uso adequado do uniforme
durante o horário de trabalho.
Artigo 16 - Constitui-se uniforme do Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária:
I - calça comprida na cor
cinza
II - camisa de manga curta ou
comprida na cor cinza, com símbolo do Estado na manga esquerda;
III - cinturão de couro;
IV - bota de solado de
borracha, cano curto, na cor preta;
V - jaqueta na cor preta com
forro para frio;
VI - boné na cor cinza;
VII - capa de chuva.
VIII - revolver calibre 38 ou
pistola calibre 40.
SEÇÃO VII
Dos deveres e obrigações
Artigo 17 - São deveres do Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, especialmente:
I. empregar de toda sua
atenção e energia em benefício do serviço;
II. adequar suas atitudes com
relação ao trabalho;
III. zelar pela manutenção da
ordem e disciplina na unidade prisional;
IV. freqüentar, com
assiduidade para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
profissionais, cursos instituídos periodicamente por esta Secretaria;
V. apresentar-se em serviço
sempre rigorosamente uniformizado , asseado , com a máxima compostura;
VI. abster-se da prática de
vícios que prejudiquem a saúde e aviltem a moral;
VII. compenetrar-se da
responsabilidade que lhe cabe sobre o armamento e o uniforme de que é detentor;
VIII. comunicar ,
imediatamente, o seu superior imediato o extravio ou dano causado ao armamento
e uniforme sob sua responsabilidade;
IX. conhecer e observar os
princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
X. exercer suas atribuições de
modo pleno , porém , sem prepotência ou abuso;
XI. não confundir energia ,
que deve ser usada quando necessária , com violência desnecessária , que jamais
deve ser praticada;
XII. no caso de exoneração,
devolver o uniforme e os documentos funcionais.
XIII. portar a carteira
funcional;
XIV. comunicar o endereço onde
possa ser encontrado quando dos afastamentos regulamentares.
SEÇÃO VIII
Das Transgressões Disciplinares
Artigo 18 - São transgressões disciplinares dos Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, as seguintes:
I. faltar à verdade quando
chamado a depor sobre temas que diz respeito as suas atividades, o local de
trabalho e seus pares;
II. deixar de verificar, com
antecedência necessária, a escala de serviço para o dia imediato após o término
do serviço, férias, licenças e outros afastamentos que tenha usufruído;
-
Revogado pela Resolução SAP 27, de 21-02-2005
IV. dormir durante as horas de
trabalho, negligenciando seu posto de serviço;
V. permutar horário de serviço
ou execução de tarefa sem expressa permissão do superior hierárquico ;
VI. abandonar o posto sob sua
vigilância ou serviço de escolta, mesmo que por mínimo espaço de tempo;
VII. deixar de assumir posto
ou serviço para o qual for designado ;
VIII. usar bebida alcoólica ou
substâncias que determinem dependência física ou psíquica, quando em serviço,
bem como, induzir ou permitir a introdução dos mesmos nas dependências da
unidade;
IX. introduzir ou distribuir
nas dependências da unidade prisional ou em lugar público, estampas ,
publicações que atentem contra a disciplina e a moral;
X. trabalhar
mal,intencionalmente trazendo prejuízos à unidade prisional;
XI. sobrepor os interesses
particulares aos da unidade prisional ;
XII. exercer atividades
incompatíveis com a moral e os bons costumes na função de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária ;
XIII. omitir ou retardar a
comunicação de mudança de residência ou endereço provisório;
XIV. apresentar-se
uniformizado , com :
a).
costeletas ou cavanhaque , barba ou cabelos crescidos , bigodes ou unhas
desproporcionais;
b).o
uniforme em desalinho ou desasseado ou , portando , nos bolsos ou cintas ,
volumes que prejudiquem a estética e postura;
XV. usar uniforme incompleto
ou de forma contrária à regulamentar;
XVI. deixar de ter o devido
zelo para com o armamento , o uniforme ou o equipamento sob sua
responsabilidade ;
XVII. emprestar a quem quer
que seja peça de uniforme , equipamento ou qualquer material pertencente à
Unidade prisional.
XVIII. revelar falta de
compostura por atitudes ou gestos, estando em serviço ou não comprometendo o
nome da Unidade prisional ;
XIX. portar arma de sua
propriedade quando em serviço;
XX. conduzir viatura de
maneira imprudente;
XXI. acionar indevidamente o
sistema de alarme luminoso e sirene da viatura oficial;
XXII. usar equipamento ou
armamento sem observar as prescrições regulamentares e as regras de segurança
exigidas, durante treinamento;
XXIII. contrariar regras de
trânsito , salvo nas urgências impostas pelo serviço e desde que com os
sistemas de alarme devidamente ligados;
XXIV. conduzir viaturas
oficiais , sem que para isto esteja habilitado pela Unidade prisional ;
XXV. fazer uso indevido de
documento funcional, arma, algema, ou bens da Unidade prisional ou cedê-los a
terceiros;
XXVI. disparar a arma por
descuido ou sem necessidade;
XXVII. portar ostensivamente
arma ou instrumento intimidativo em público;
XXVIII. induzir alguém a erro
ou engano, mediante informações inexatas;
XXIX. divulgar ou propiciar a
divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa
escrita, falada ou televisionada, de fato ocorrido na Unidade prisional;
XXX. espalhar notícias falsas
em prejuízo da ordem e da disciplina ou do bom nome da Unidade prisional;
XXXI. representar a Unidade
prisional sem que para isto esteja devidamente autorizado;
XXXII. divulgar decisão,
despacho, ordem ou informação, antes de sua publicação oficial;
XXXIII. procurar resolver
assunto referente ao serviço ou à disciplina que não seja de sua alçada;
XXXIV. deixar de assumir a
responsabilidade de seus atos;
XXXV. deixar com qualquer
pessoa à carteira funcional e a autorização para porte de arma de fogo em
serviço;
XXXVI. manter relações de
amizade com pessoa notoriamente suspeita ou de baixa reputação;
XXXVII. recusar-se
obstinadamente a cumprir ordem dada por superior hierárquico exceto as ilegais;
XXXVIII. simular moléstia
esquivando-se ao cumprimento da obrigação para obter, licença ou qualquer outra
vantagem ;
XXXIX. cuidar de negócios
próprios e de terceiros , quando ter faltado ao serviço por problema de saúde;
XL. aconselhar ou concorrer
para que não seja cumprida ordem superior ou seja retardada a sua execução;
XLI. valer-se de sua qualidade
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária para perseguir desafeto, ou
usufruir benefícios próprio;
XLII. deixar de preservar o
local que esteja sob sua responsabilidade direta no caso de ocorrência;
XLIII. permitir a permanência
de pessoas estranhas ao serviço , em local em que isso seja vedado;
XLIV. praticar violência
desnecessária no exercício da função;
XLV. deixar de providenciar
para que seja garantida a integridade física das pessoas que estiverem sob sua
custódia;
XLVI. maltratar ou permitir
maltrato físico ou mental do preso sob sua guarda;
XLVII. interceder em favor da
liberdade do preso ou facilitar a fuga;
XLVIII. usar: aparelhos
sonoros, telefones celulares, revistas, jornais, livros, e similares que possa
distrair atenção, quando em exercício no posto de trabalho, exceto o rádio
transceptor.
XLIX. acessar a muralha em
trajes civis.
L. acessar a muralha ainda que
uniformizado, sem prévia autorização do Chefe de Turno, quando for lotado em
outro estabelecimento prisional.
Artigo 19 - Na aplicação das penas disciplinares com
relação a violação por parte dos Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
das suas obrigações e de seus deveres, de que trata o artigo anterior serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem
para o serviço público, conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo e a competência para aplicar a pena disciplinar
são as estabelecidas nas legislações específicas que criam e organizam as
unidades prisionais.
Artigo 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada as disposições em contrario em especial a
Resolução SAP-52, de 21-8-2001. Resolução SAP-6, de 20-1-2003