Resolução SAP - 5, de 20/01/2003

Revogada pela Resolução SAP - 89, de 24/04/2012


Resolução SAP - 5, de 20-01-2003

                                           Disciplina Normas de Conduta dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária

O Secretario da Administração Penitenciária, tendo em vista a necessidade de disciplinar normas de conduta do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no decorrer do desempenho de suas atividades nas unidades prisionais, resolve:

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta Resolução tem por finalidade disciplinar no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, normas de conduta destinadas aos integrantes da classe Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instituída pela Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001, com intuito de direcioná-los no desenvolvimento das atividades de escolta e custódia dos presos em movimentações externas, bem como nas de guarda e vigilância da unidade prisional nas muralhas alambrados e guaritas.

Artigo 2º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária desenvolverão suas atividades junto aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária ou Equipes de Escolta e Vigilância que integram as estruturas organizacionais das Unidades Prisionais.

SEÇÃO II
Do Superior Hierárquico

Artigo3º - São superiores hierárquicos do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as seguintes autoridades:
I. Chefe da Equipe de Escolta e Vigilância.
II. Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;
III. Diretor da Unidade prisional;
IV. Coordenador

SEÇÃO III
Do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária e da Equipe de Escolta e Vigilância

Artigo 4º - O Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentações externas;
II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.

Artigo 5º - A Equipe de Escolta e Vigilância, tem as seguintes atribuições:
I. exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em transito e movimentação externa;
II. exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;
III. elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
IV. zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;
V. adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
VI. vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VII. efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

SEÇÃO IV
Das Competências do Diretor de Núcleo e do Chefe de Equipe

Artigo 6º - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, compete:
I. zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;
II. elaborar as escalas de serviços dos servidores;
III. supervisionar a vigilância e escolta;
IV. zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;
V. adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
VI. zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VII. promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores;
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao Chefe da Equipe de Escolta e Vigilância do Centro de Ressocialização.

Artigo 7º- Ao Chefe da Equipe de Escolta e Vigilância, compete:
I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista dos presos;
VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho;
Parágrafo único - Compete ainda ao Chefe da Equipe de Escolta e Vigilância do Centro de Ressocialização, analisar a conveniência e a necessidade de substituições dos postos de trabalho, durante o plantão.

SEÇÃO V
Do Horário de Trabalho e Registro de Ponto

Artigo 8º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, em face da natureza especial dos serviços a serem prestados, estarão sujeitos a prestação de jornada de 12 horas seguidas de trabalho, por 36 horas seguidas de descanso.
Parágrafo único - O horário do início do plantão, para atender à conveniência do serviço, será fixado a critério do dirigente de cada unidade prisional.

Artigo 8º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, em face da natureza especial dos serviços a serem prestados, estarão sujeitos a prestação de jornada de 12 horas seguida de trabalho por 36 horas seguidas de descanso.
§ 1º – A critério do Dirigente da Unidade Prisional, a jornada de trabalho poderá ainda ser de 12 horas seguidas de trabalho por 24 horas seguidas de descanso, sendo que a jornada seguinte a esta será de 12 horas seguidas de trabalho por 48 horas seguidas de descanso;
§ 2º – O funcionário estará sujeito a uma das jornadas acima, sendo vedado à alternância.
§ 3º – A escala alternativa de jornada e o horário de início do plantão, para atender à conveniência do serviço prestado, serão fixados a critério do dirigente de cada unidade prisional”.
                - Alterado pela Resolução SAP - 1, de 02/01/2007

Artigo 9º - O ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
Parágrafo único - Deverão constar expressamente do registro de ponto, o nome, o RG do funcionário, o horário de entrada e saída, as faltas ao serviço, férias, licenças, saída durante o expediente, compensações e outros afastamentos.

Artigo 10 - A freqüência do funcionário será apurada pelo ponto.
§ 1º - Para registro do ponto serão usados de preferência, meios mecânicos ou eletrônicos.
§ 2º - As faltas ao serviço observarão as disposições contidas na regulamentação específica, aplicável ao servidor público estadual.

Artigo 11 - Os dispositivos dos artigos 8º, 9º, e 10.º desta resolução, aplicam-se, também, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária designados para o exercício da função de chefia retribuída com gratificação "pro labore", na conformidade do artigo 10 da Lei Complementar 898/2001.

Artigo 12 - Aplicam-se aos funcionários de que trata esta resolução os artigos 274, 275, 276 e 277 do Decreto 42.850, de 30 de dezembro de 1963, como também o Decreto 52.810, de 6 de outubro de 1971, com suas alterações.

Artigo 12 - Aplicam-se aos funcionários de que trata esta resolução os artigos 274, 275, 276 e 277 do Decreto 42.850, de 30 de dezembro de 1963, como também o Decreto 52.810, de 6 de outubro de 1971, com suas alterações.

Artigo 13 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária no desempenho de suas funções de guarda, vigilância das muralhas, alambrados e guaritas, obedecerá em seu plantão o revezamento de 3 (três) horas de trabalho por 3 (três) horas de descanso, em situação normal.

Artigo 13 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária no desempenho de suas funções de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas, durante o turno de serviço, a critério da administração, poderá alternar horas no posto com horas de prontidão, pronto para imediata atuação, conforme estabelecido na escala de serviço.

Artigo 14 - Nas horas em que estiver de prontidão, conforme estabelecido na escala de serviço, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, deverá permanecer em condições de imediata atuação, não podendo afastar-se do local determinado para sua permanência, estando sujeito nesse período ao cumprimento de outras ordens.
- Alterada pela Resolução SAP 27, de 21-02-2005

SEÇÃO VI
Do Uniforme

Artigo 15 - É obrigatório o uso adequado do uniforme durante o horário de trabalho.

Artigo 16 - Constitui-se uniforme do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária:
I - calça comprida na cor cinza
II - camisa de manga curta ou comprida na cor cinza, com símbolo do Estado na manga esquerda;
III - cinturão de couro;
IV - bota de solado de borracha, cano curto, na cor preta;
V - jaqueta na cor preta com forro para frio;
VI - boné na cor cinza;
VII - capa de chuva.
VIII - revolver calibre 38 ou pistola calibre 40.

SEÇÃO VII
Dos deveres e obrigações

Artigo 17 - São deveres do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, especialmente:
I. empregar de toda sua atenção e energia em benefício do serviço;
II. adequar suas atitudes com relação ao trabalho;
III. zelar pela manutenção da ordem e disciplina na unidade prisional;
IV. freqüentar, com assiduidade para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente por esta Secretaria;
V. apresentar-se em serviço sempre rigorosamente uniformizado , asseado , com a máxima compostura;
VI. abster-se da prática de vícios que prejudiquem a saúde e aviltem a moral;
VII. compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sobre o armamento e o uniforme de que é detentor;
VIII. comunicar , imediatamente, o seu superior imediato o extravio ou dano causado ao armamento e uniforme sob sua responsabilidade;
IX. conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
X. exercer suas atribuições de modo pleno , porém , sem prepotência ou abuso;
XI. não confundir energia , que deve ser usada quando necessária , com violência desnecessária , que jamais deve ser praticada;
XII. no caso de exoneração, devolver o uniforme e os documentos funcionais.
XIII. portar a carteira funcional;
XIV. comunicar o endereço onde possa ser encontrado quando dos afastamentos regulamentares.

SEÇÃO VIII
Das Transgressões Disciplinares

Artigo 18 - São transgressões disciplinares dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, as seguintes:
I. faltar à verdade quando chamado a depor sobre temas que diz respeito as suas atividades, o local de trabalho e seus pares;
II. deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço para o dia imediato após o término do serviço, férias, licenças e outros afastamentos que tenha usufruído;
III. sentar-se, estando de serviço na guarita, no posto ou muralha;
                               - Revogado pela Resolução SAP 27, de 21-02-2005

IV. dormir durante as horas de trabalho, negligenciando seu posto de serviço;
V. permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão do superior hierárquico ;
VI. abandonar o posto sob sua vigilância ou serviço de escolta, mesmo que por mínimo espaço de tempo;
VII. deixar de assumir posto ou serviço para o qual for designado ;
VIII. usar bebida alcoólica ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica, quando em serviço, bem como, induzir ou permitir a introdução dos mesmos nas dependências da unidade;
IX. introduzir ou distribuir nas dependências da unidade prisional ou em lugar público, estampas , publicações que atentem contra a disciplina e a moral;
X. trabalhar mal,intencionalmente trazendo prejuízos à unidade prisional;
XI. sobrepor os interesses particulares aos da unidade prisional ;
XII. exercer atividades incompatíveis com a moral e os bons costumes na função de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ;
XIII. omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência ou endereço provisório;
XIV. apresentar-se uniformizado , com :
a). costeletas ou cavanhaque , barba ou cabelos crescidos , bigodes ou unhas desproporcionais;
b).o uniforme em desalinho ou desasseado ou , portando , nos bolsos ou cintas , volumes que prejudiquem a estética e postura;
XV. usar uniforme incompleto ou de forma contrária à regulamentar;
XVI. deixar de ter o devido zelo para com o armamento , o uniforme ou o equipamento sob sua responsabilidade ;
XVII. emprestar a quem quer que seja peça de uniforme , equipamento ou qualquer material pertencente à Unidade prisional.
XVIII. revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando em serviço ou não comprometendo o nome da Unidade prisional ;
XIX. portar arma de sua propriedade quando em serviço;
XX. conduzir viatura de maneira imprudente;
XXI. acionar indevidamente o sistema de alarme luminoso e sirene da viatura oficial;
XXII. usar equipamento ou armamento sem observar as prescrições regulamentares e as regras de segurança exigidas, durante treinamento;
XXIII. contrariar regras de trânsito , salvo nas urgências impostas pelo serviço e desde que com os sistemas de alarme devidamente ligados;
XXIV. conduzir viaturas oficiais , sem que para isto esteja habilitado pela Unidade prisional ;
XXV. fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema, ou bens da Unidade prisional ou cedê-los a terceiros;
XXVI. disparar a arma por descuido ou sem necessidade;
XXVII. portar ostensivamente arma ou instrumento intimidativo em público;
XXVIII. induzir alguém a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XXIX. divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, de fato ocorrido na Unidade prisional;
XXX. espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina ou do bom nome da Unidade prisional;
XXXI. representar a Unidade prisional sem que para isto esteja devidamente autorizado;
XXXII. divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de sua publicação oficial;
XXXIII. procurar resolver assunto referente ao serviço ou à disciplina que não seja de sua alçada;
XXXIV. deixar de assumir a responsabilidade de seus atos;
XXXV. deixar com qualquer pessoa à carteira funcional e a autorização para porte de arma de fogo em serviço;
XXXVI. manter relações de amizade com pessoa notoriamente suspeita ou de baixa reputação;
XXXVII. recusar-se obstinadamente a cumprir ordem dada por superior hierárquico exceto as ilegais;
XXXVIII. simular moléstia esquivando-se ao cumprimento da obrigação para obter, licença ou qualquer outra vantagem ;
XXXIX. cuidar de negócios próprios e de terceiros , quando ter faltado ao serviço por problema de saúde;
XL. aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou seja retardada a sua execução;
XLI. valer-se de sua qualidade de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária para perseguir desafeto, ou usufruir benefícios próprio;
XLII. deixar de preservar o local que esteja sob sua responsabilidade direta no caso de ocorrência;
XLIII. permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço , em local em que isso seja vedado;
XLIV. praticar violência desnecessária no exercício da função;
XLV. deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que estiverem sob sua custódia;
XLVI. maltratar ou permitir maltrato físico ou mental do preso sob sua guarda;
XLVII. interceder em favor da liberdade do preso ou facilitar a fuga;
XLVIII. usar: aparelhos sonoros, telefones celulares, revistas, jornais, livros, e similares que possa distrair atenção, quando em exercício no posto de trabalho, exceto o rádio transceptor.
XLIX. acessar a muralha em trajes civis.
L. acessar a muralha ainda que uniformizado, sem prévia autorização do Chefe de Turno, quando for lotado em outro estabelecimento prisional.

Artigo 19 - Na aplicação das penas disciplinares com relação a violação por parte dos Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária das suas obrigações e de seus deveres, de que trata o artigo anterior serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e a competência para aplicar a pena disciplinar são as estabelecidas nas legislações específicas que criam e organizam as unidades prisionais.


Artigo 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrario em especial a Resolução SAP-52, de 21-8-2001. Resolução SAP-6, de 20-1-2003