CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO
Nº 5, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio
fundamental do Estado Democrático de Direito, instituído pelo art. 1º, inciso
III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso X, ab initio, da
Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade e da honra
das pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir qualquer forma de tratamento
desumano ou degradante, expressamente vedado no art. 5º, inciso III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a integridade física e moral
dos internos, visitantes, servidores e autoridades que visitem ou exerçam suas
funções no sistema penitenciário brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 10.792/2003, que
determina que todos que queiram ter acesso aos estabelecimentos penais devem se
submeter aos aparelhos detectores de metais, independentemente de cargo ou
função pública;
CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei de Execução Penal determina que
o departamento penitenciário local deve supervisionar e coordenar o
funcionamento dos estabelecimentos penais que possuir;
CONSIDERANDO que a necessidade de prevenir crimes no sistema
penitenciário não pode afastar o respeito ao Estado Democrático de Direito,
resolve: recomendar que a revista de pessoas por ocasião do ingresso nos
estabelecimentos penais seja efetuada com observância do seguinte:
Art.
1º. A revista pessoal é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, em
todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e
que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade
ou com o interior do estabelecimento, devendo preservar a integridade física,
psicológica e moral da pessoa revistada.
Parágrafo
único. A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos
eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanner corporal, dentre
outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas,
explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma
manual.
Art.
2º. São vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante.
Parágrafo
único. Consideram-se, dentre outras, formas de revista vexatória, desumana ou
degradante:
I - desnudamento parcial ou total;
II - qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas
cavidades corporais da pessoa revistada;
III - uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para
esse fim;
IV - agachamento ou saltos.
Art.
3º. O acesso de gestantes ou pessoas com qualquer limitação física impeditiva
da utilização de recursos tecnológicos aos estabelecimentos prisionais será assegurado
pelas autoridades administrativas, observado o disposto nesta Resolução.
Art.
4º. A revista pessoal em crianças e adolescentes deve ser precedida de
autorização expressa de seu representante legal e somente será realizada na
presença deste.
Art.
5º. Cabe à administração penitenciária estabelecer medidas de segurança e de
controle de acesso às unidades prisionais, observado o disposto nesta
Resolução.
Art.
6º. Revogam-se as Resoluções nº 01/2000 e 09/2006 do CNPCP.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União - Nº 168, terça-feira, 2 de setembro de 2014 - 26
Fonte: Diário Oficial da União - Nº 168, terça-feira, 2 de setembro de 2014 - 26