Lei Nº 15.558, de 1º de setembro de 2014
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração
Penitenciária e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela I, do
Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Administração
Penitenciária, os seguintes cargos:
I - enquadrados na
Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere a alínea “d” do inciso I do
artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:
a) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Saúde III,
Referência 10;
b) 92 (noventa e dois) cargos de Diretor Técnico de Saúde
II, Referência 8;
c) 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Diretor Técnico de
Saúde I, Referência 6;
d) 11 (onze) cargos de Supervisor de Equipe Técnica de
Saúde, Referência 4.
II - enquadrados na
Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) 116 (cento e dezesseis) cargos de Diretor Técnico III,
Referência 14;
b) 82 (oitenta e dois) cargos de Supervisor Técnico III,
Referência 12;
c) 96 (noventa e seis) cargos de Diretor Técnico II,
Referência 11;
d) 38 (trinta e oito) cargos de Supervisor Técnico II,
Referência 10;
e) 12 (doze) cargos de Diretor Técnico I, Referência 9;
f) 234 (duzentos e trinta e quatro) cargos de Diretor II,
Referência 8;
g) 3 (três) cargos de Supervisor Técnico I, Referência 6;
h) 391 (trezentos e noventa e um) cargos de Diretor I,
Referência 6.
Artigo 2º - Para o provimento dos cargos criados
pelo artigo 1º desta lei serão exigidos os seguintes requisitos:
I - para os previstos no
inciso I, o estabelecido no Anexo IV, a que se refere o artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
II - para os previstos
no inciso II, o estabelecido no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 3º - Ocorrendo o provimento dos cargos de
que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, ficarão extintas as
funções de serviço público correspondentes retribuídas mediante “pro labore”,
nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas
nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 4º - O Secretário da Administração
Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que
trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua
publicação.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se
necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de
Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de
setembro de 2014.